No crime continuado, a punição determina-se pelo valor da infracção mais grave, funcionando as demais como agravantes de caracter geral.
Tendo a Relação, relativamente a um crime continuado de burla, tomado indevidamente em consideração, para aquele efeito, valores anuais, quando a materia de facto provada mostra que os recebimentos eram efectuados quinzenalmente e, depois, para o reu mais facilmente poder fugir a qualquer tipo de controle, com atrasos na apresentação das facturas de dois ou tres meses, torna-se necessario, para alicerçar a decisão de direito, a ampliação de materia de facto, no sentido de se apurar o valor de cada infracção cometida, que se desconhece.