I- No Código Penal de 1982, na parte que regula a prescrição das penas, não se faz referência às aplicadas a condenação à revelia por o legislador ter entendido que, em relação aos processos de ausentes, anteriormente regulados no Código de Processo Penal de 1929, operava não uma prescrição de penas mas sim do procedimento.
II- Em processo de ausentes, condenado o arguido à revelia em 15 de Dezembro de 1992, na pena de 3 anos de prisão, por factos consumados em Agosto de 1986, a prescrição do procedimento criminal, cujo prazo era de 10 anos, terá lugar em Agosto de 2001, pois tendo começado inicialmente a correr em Agosto de 1986 ( artigos 118 n.1 do Código Penal de 1982 e 119 n.1 do Código Penal de 1995 ), interrompeu-se em 23 de Outubro de 1992 ( data em que foi marcado o julgamento - artigos 120 n.1 alínea d) do Código Penal de 1982 e 11 alínea d) do Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março ), começando a correr novo prazo prescricional ( artigos 120 n.2 do Código Penal de 1982 e 121 n.2 do Código Penal de 1995 ), tendo em atenção que a prescrição terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão que aqui não se verifica, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade ( artigos 120 n.3 do Código Penal de 1982 e 121 n.3 do Código Penal de 1995 ).