I- Se o arguido não recebeu a quantia por si apropriada "em depósito imposto por lei" mas sim por via de relações contratuais ( comissão comercial ) assumidas com a ofendida, não tendo havido qualquer interferência da lei para lhe ser confiado o numerário de que se apropriou, cometeu um crime de abuso de confiança na forma simples.
II- A previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 300 do Código Penal - abuso de confiança agravado ( em contraponto com a do artigo 319 - crime de infidelidade ) exige que a relação de confiança violada radique directamente na própria lei, que não em mero acto jurídico.
III- O crime de abuso de confiança na forma simples deve ser declarado amnistiado face à Lei 23/91 de 04/07 se a ofendida se considerou "totalmente indemnizada nada mais tendo a exigir do arguido".