I- São requisitos da impugnação pauliana a anterioridade do crédito relativamente ao acto a impugnar ou, sendo posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito por virtude do mesmo acto (artigos 610 e 611 do Código Civil).
II- Tratando-se de acto oneroso é ainda necessária a má fé tanto do vendedor como do terceiro, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artigo 612 do Código Civil).
III- A falta de prova sobre a má fé conduz à improcedência do pedido.
IV- Não basta o facto de o valor do prédio indicado na escritura ser inferior ao real, assim como a consciência do prejuízo não pressupõe necessariamente que se reconheça ou exista a situação patrimonial deficitária do devedor.
V- Não pode no recurso de revista questionar-se o resultado obtido, sabido como é que a intenção das partes ao celebrarem um acto jurídico é matéria de facto da competência exclusiva das instâncias.