RELATÓRIO
- 1.1.A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Viseu, negou provimento à reclamação apresentada contra decisão do órgão de execução fiscal (CSF Viseu 2), decisão esta que não atendeu à alegada prescrição dos tributos em causa nas presentes execuções, reconhecendo apenas tal prescrição quanto às dívidas provenientes das liquidações de juros compensatórios do primeiro e segundo trimestres de IVA de 1999.
- 1.2.O recorrente alegou o recurso e formulou as Conclusões seguintes:
- 1.As Execuções fiscais nºs. … são relativas a dívidas de IVA, IRC e juros moratórios dos anos de 1999 a 2003, em que é executada originária a B…. Sendo certo que,
- 2.Foram as mesmas revertidas contra o ora recorrente por despacho de reversão comunicado ao revertido em 2006-07-03. Contudo,
- 3.Em face da prescrição parcial da dívida exequenda, o ora recorrente apresentou um requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Chefe de Finanças de Viseu 2, a requerer o conhecimento oficioso da prescrição da dívida exequenda dos anos de 1999 e 2000.
- 4.Em resposta, foi proferido despacho do Exmo. Sr. Chefe da Repartição de Finanças a reconhecer a prescrição apenas das dívidas correspondentes a juros compensatórios do primeiro e segundo trimestre de IVA do ano de 1999. Ora,
- 5.Inconformado o ora recorrente apresentou, em 2010-02-18, reclamação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Contudo,
- 6.O Tribunal a quo proferiu decisão no sentido de negar provimento à reclamação e, consequentemente, reafirmando o despacho reclamado. Contudo,
- 7.Não pode o recorrente conformar-se com a douta decisão de que ora se recorre e sua respectiva fundamentação. Ora,
- 8.O que está em causa nos presentes autos é verificar se em relação à devedora originária ocorreu ou não a prescrição. Porque,
- 9.Salvo o devido respeito, se ocorreu a prescrição em relação à devedora originária, obviamente, que a consequência directa e imediata é a extinção do respectivo processo de execução pelo que não faz qualquer sentido, pretender manter uma execução contra um possível revertido quando o processo já foi extinto. Então,
- 10.A dívida exequenda referente a acto tributário dos anos de 1999 e 2000 está, efectivamente, prescrita. Pois,
- 11.De acordo com o nº 1 do artigo 48° da Lei Geral Tributária (LGT), as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos. Acresce que,
- 12.No nº 2 do referido artigo estabelece-se que "As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários". E,
- 13.O nº 3 do mesmo artigo vem estatuir que "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação". Por sua vez,
- 14.O nº 1 do artigo 49° da LGT na redacção do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, dispunha da seguinte forma: "1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Assim,
- 15.E após o respectivo enquadramento legal, concluímos que, em relação às contribuições de IVA de Janeiro a Março de 1999 e de Abril a Junho de 1999, não houve qualquer interrupção da prescrição. De facto,
- 16.Só com a Lei 100/99, de 26 de Julho (alterou a Lei Geral Tributária) é que a citação foi incluída no nº 1 do artigo 49° da LGT como causa de interrupção da prescrição. Logo,
- 17.Em relação a estes factos tributários a prescrição nunca se interrompeu, uma vez que, a citação não era causa interruptiva da prescrição. Cumpre ainda realçar que,
- 18.A citação não interrompia a prescrição, quer essa citação fosse da devedora originária, quer fosse do responsável subsidiário. Então,
- 19.A divida tributária, referente às contribuições de IVA dos períodos de Janeiro a Março de 1999 e de Abril a Junho de 1999, prescreveu em 2008. De facto,
- 20.Não se compreende o porquê da Administração Tributária considerar prescritas as certidões de dívida correspondentes a juros compensatórios do primeiro e segundo trimestre de IVA de 1999 e não considerar prescritas as certidões das dívidas desses períodos! Pois,
- 21.Se tal como foi referido na douta decisão do Tribunal a quo "No despacho reclamado explica-se de forma clara e suficiente o porquê de se terem declarado prescritas apenas duas das dívidas englobadas na quantia exequenda, porque os factos tributários que lhes deram origem ocorreram antes da vigência do regime resultante da redacção introduzida no nº 1 do artigo 49º da LGT pela Lei 100/99 de 26 de Julho". Então,
- 22.Só podemos concluir que ao considerar-se que as dívidas estão prescritas porque os factos tributários que lhes deram origem ocorreram antes da vigência do regime resultante da Lei 100/99, de 26 de Julho, não podem ser apenas consideras prescritas as dívidas relativas aos juros daqueles períodos. Diferentemente,
- 23.As próprias dívidas referentes àqueles períodos anteriores à entrada em vigor da referida Lei têm de ser declaradas prescritas, juntamente com os respectivos juros compensatórios, como é óbvio, sob pena de entrarmos em contradição insanável.
- 24.Quanto à dívida tributária relativa às contribuições de IVA e IRC dos restantes períodos de 1999 e do ano de 2000, também já se encontra prescrita. De facto,
- 25.Com a entrada em vigor da Lei 100/99, de 26 de Julho, a citação passou a interromper a prescrição. Pelo que,
- 26.A citação da devedora originária em 2003-05-31 (Proc. …), 2003-09-18 (Proc. …) e 2004-01-08 (Proc. …) interrompeu o decurso do prazo da prescrição. Contudo,
- 27.Em virtude do processo ter estado parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, e por durante esse período não ter sido efectuada ao contribuinte qualquer notificação, o efeito interruptivo da prescrição cessou, respectivamente, um ano após as referidas citações. Para além disso,
- 28.Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, soma-se o tempo que decorrer após esse período de interrupção ao que tiver decorrido até à data do início da interrupção da prescrição. Pois,
- 29.Assim o determina o artigo 49°, nº 2 da LGT, na redacção vigente à data dos factos tributários e, por conseguinte, aplicável in casu. De facto,
- 30.Este normativo dispõe da seguinte forma: "A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação". Ora,
- 31.De acordo com a ilustre doutrina de Sousa, Jorge Lopes de - Código de Procedimento e de Processo Tributário - anotado e comentado, Vol. II, 5ª ed., Lisboa: Áreas Editora, 2007, pp. 196-197, "À face do art. 49º, nº 2, da LGT, na redacção inicial, que vigorou até à sua revogação pela Lei do Orçamento de 2007, os efeitos da interrupção não eram idênticos aos que lhe são atribuídos no direito civil, em que a interrupção tem como efeito a inutilização, para efeitos de prescrição, de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326°, nº 3, do Código Civil). À face daquela norma, não ocorria essa inutilização do tempo decorrido antes do acto interruptivo, pois, se ocorresse a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, cessava o efeito interruptivo, somando-se o tempo que decorresse após esse período ao que tinha decorrido até à data da autuação (...)".
- 32.Acrescentando, ainda, o seguinte: "A Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro revogou o nº 2 do art. 49° da LGT, pelo que deixou de haver um regime próprio do direito tributário sobre os efeitos da interrupção da prescrição. Porém, como resulta do art. 83°-B daquela Lei, a alteração legislativa não se aplica apenas aos prazos de prescrição em que já tivesse decorrido mais de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, ou, por outras palavras, o novo regime apenas se aplica aos casos em que a cessação do efeito interruptivo não se tivesse já verificado, à face da lei anterior". Então,
- 33.Só se pode concluir pela prescrição da dívida correspondente a IVA e IRC dos anos de 1999 e 2000. Pois,
- 34.Diferentemente do que se defende na douta decisão do Tribunal a quo, para efeitos de interrupção da prescrição, são irrelevantes - por a lei não as contemplar - interrupções sucessivas. Assim,
- 35.Prevalece a primeira hipótese que tiver surgido. Aliás,
- 36.Neste sentido, já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, através de Ac. de 11/01/2007 (Proc. 00007/99), disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler o seguinte: «travada a prescrição por uma das causas previstas na lei, tornam-se inconsequentes factos ou causas seguintes, ainda que idóneas a provocar a interrupção da prescrição, porquanto "a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição"».
- 37.No referido Acórdão ainda se esclarece que "voltando a correr um prazo prescricional anteriormente interrompido, o seu curso torna-se imune a mais interrupções, ainda que ocorram novos e diversos factos a que a lei confira eficácia interruptiva". Assim,
- 38.Em relação à citação do responsável subsidiário, como já se deixou expresso, a sua citação em sede de reversão não interrompe a prescrição em relação ao devedor originário. E,
- 39.Estando a dívida tributária prescrita em relação ao devedor originário, obviamente, que também o está em relação ao devedor subsidiário. Por isso,
- 40.Não se pode exigir o seu pagamento ao devedor subsidiário. De facto,
- 41.As referidas dívidas estão prescritas, uma vez que a citação em reversão não interrompeu a prescrição, por não haver interrupções sucessivas da prescrição, nos termos do art. 49°, nº 3 da LGT. Por outro lado,
- 42.A Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007, a qual a Administração Tributária pretende ver aplicada, é posterior ao facto tributário. Pelo que,
- 43.Não pode ser aplicada a factos tributários anteriores à sua entrada em vigor, de acordo, aliás, com o disposto no art. 12º do Código Civil. Assim,
- 44.O contribuinte, na qualidade de beneficiária da prescrição, pode opor-se ao pagamento da quantia exequenda, já que,
- 45.Esse mesmo contribuinte tem o direito de usar da faculdade de recusar o cumprimento da prestação, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 304° do C.C., Consequentemente,
- 46.O contribuinte não pode ser obrigado a pagar, coercivamente, uma quantia atingida pela prescrição - cf. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 01/11/2003 (Proc. 011848/02). Acresce que,
- 47.O conhecimento oficioso da prescrição é uma decorrência do artigo 175° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Termina pedindo que seja revogada a douta decisão e substituída por outra que reconheça a prescrição da dívida tributária.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.Convidado que foi para em 5 dias vir sintetizar as Conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada, o recorrente nada disse.
- 1.5.O MP emite Parecer do teor seguinte:
«Devidamente notificado do despacho de fls. 230, o recorrente nada disse. Assim, não deve conhecer-se do recurso.
De qualquer modo, nada temos a acrescentar à contestação da Fazenda Pública, de fls. 180 e sgts. que mereceu total acolhimento na sentença recorrida e que deve ser mantida.»
1.6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)As Execuções fiscais nº … e aps., relativas a dívidas de IVA, IRC e Juros moratórios dos anos de 1999 a 2003, em que é executada originária B…, foram instauradas em 31/05/2003, 19/09/2003 e 08/01/2004, cfr. fls. 3 destes autos e apenso na contracapa constituídos pelos processos executivos apensos, que aqui se dão por reproduzidos o mesmo se dizendo dos demais infra referidos;
- B)As referidas execuções foram revertidas contra o ora Reclamante A…, por despacho proferido cm 20/6/2006, comunicado ao revertido em 03/07/2006, vide fls. 29 a 33;
- C)Na execução fiscal e apensos o Reclamante apresentou, em 28/01/2010, requerimento a solicitar fosse declarada a prescrição da dívida exequenda dos anos de 1999 e 2000, cfr. fls. 107 a 111;
- D)Por despacho proferido em 04/02/2010 e comunicado ao Reclamante em 08/02/2010 decidiu-se que apenas "as dívidas correspondentes a juros compensatórios do primeiro e segundo trimestres de IVA do ano de 1999 se encontram prescritas, nos termos da redacção original do nº 1 do artigo 49º da LGT, que não incluía como causa de interrupção da prescrição a citação”. Quanto às demais não se encontram prescritas, uma vez que a citação em reversão interrompeu a prescrição …, tendo-se iniciado uma nova contagem do prazo, ou seja, mais oito anos. Logo, a dívida em apreço, segundo os actuais condicionamentos fáctico-legais a observar, prescreverá em 2014/07/03”, vide fls. 114 a 119;
- E)O Reclamante reagiu ao despacho vindo de referir através da reclamação que deu origem aos presentes autos, apresentada em 18/02/2010, cfr. carimbo aposto a fls. 123, 1ª folha da petição inicial.
3.1. Considerando que o reclamante invocara que as dívidas exequendas estão prescritas dado que, por um lado, não se lhes aplica o regime resultante da aplicação introduzida pelo nº 1 do art. 49º da LGT pela Lei nº 100/99, de 26/7 e são irrelevantes, por não contempladas na Lei, as interrupções sucessivas e dado que, por outro lado, é inaplicável ao caso a Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que revogou o nº 2 do dito art. 49º da LGT, porque posterior ao facto tributário, a sentença recorrida veio a julgar improcedente a reclamação com fundamento em que, no caso, releva quer o facto interruptivo resultante da citação da responsável originária, quer também o posterior facto interruptivo resultante da citação dele próprio reclamante, para a execução, na qualidade de responsável subsidiário, em 3/7/2006.
O recorrente discorda do assim decidido, invocando, no essencial, o errado julgamento quanto à prescrição da dívida exequenda.
É certo que, após promoção do MP (a fls. 230) foi ordenada a notificação do recorrente para sintetizar as Conclusões das alegações de recurso, na consideração de que estamos perante conclusões extensas e complexas e que, apesar de tal notificação, o recorrente nada disse.
Daí que o MP entenda não dever conhecer-se do recurso.
3.2. Todavia, não concordamos com esse entendimento.
O convite formulado, ao recorrente, para sintetizar as conclusões foi-o ao abrigo do disposto nos nºs. 6 e 7 do art. 282º do CPPT e do nº 4 do art. 690º do CPC e sob a cominação prevista nesse preceito legal.
Ora, nos termos deste último normativo, «Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada. (…)».
A cominação prevista neste preceito não pretende, pois, sancionar o incumprimento, em todos os casos, com o não conhecimento do recurso.
Na verdade, com a reforma do processo civil de 1995, foi alterada a anterior redacção do preceito (anteriormente dispunha-se apenas «…sob pena de não conhecer o recurso» e na actual redacção consta «…sob pena de não conhecer do recurso na parte afectada»), com a manifesta intenção de apenas subtrair da apreciação do tribunal as conclusões afectadas pela deficiência, obscuridade ou complexidade detectadas. Ou seja, se subsistirem conclusões que não enfermam desses vícios e cumprem o objectivo visado com o nº 1 do art. 690º do CPC, por indicarem os fundamentos, ou alguns dos fundamentos em que o recorrente faz assentar o pedido de alteração ou anulação da decisão, o tribunal deve conhecer do recurso nessa parte, se a tanto nada mais obstar.
Interpretação esta que, aliás, está de acordo com a intenção manifestada pelo legislador do legislador de garantir a prevalência do fundo sobre a forma, expressa e abundantemente manifestada no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12/12 e, portanto, da consagração do princípio “pro actione”.
Ora, assim sendo e porque embora o recorrente não tenha cumprido o convite do tribunal, já que nada veio dizer, é, no entanto, possível, pese embora a longa e pormenorizada exposição de argumentos e considerações, surpreender o fundamento do recurso, tanto basta para que o Tribunal dele tome conhecimento.
Apreciando, pois:
3.3. A questão que importa decidir é, portanto, a de saber se ocorreu a prescrição da dívida.
Vejamos.
4.1. Os arts. 48º e 49º da LGT, na sua redacção inicial, dispunham:
Artigo 48º
«Prescrição
1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 – As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 – A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»
Artigo 49º
«Interrupção e suspensão da prescrição
1 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
4.2. A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
4.3. Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004, de 30/12, alterou o nº 1 daquele art. 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:
«1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
4.4. Finalmente, a Lei nº 53ºA/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da LGT, tendo:
- -sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12);
- -sido alterada a redacção do seu nº 3;
- -e tendo sido aditado o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 – O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
5.1. Aplicando aos factos dos autos este quadro legal, temos:
Estão em causa dívidas de IVA referente aos anos de 1999 a 2003 e de IRC, também relativas aos mesmos anos, bem como juros compensatórios.
Quanto ao IVA, sendo um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o prazo de prescrição de 8 anos contava-se, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte.
Porém, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, o dito termo inicial do prazo começou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
E esta nova redacção do preceito e este novo modo de contagem do prazo de prescrição são já aplicáveis no presente caso, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aqui qualquer aplicação retroactiva da nova disposição legal, uma vez que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado) – cfr. o segmento final do nº 2 do art. 12° do CCivil (entendimento idêntico tem, aliás, vindo a ser afirmado pela jurisprudência desta secção do STA, a propósito da alteração do prazo de caducidade da liquidação, após a alteração introduzida no nº 4 do art. 45º da LGT pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12, como pode ver-se, entre outros, dos acs. de 26/11/08, no rec. nº 598/08; de 20/5/09, no rec. nº 293/09; de 25/6/09, no rec. nº 1109/08; de 3/3/10, no rec. nº 1076/09; e de 30/6/10, nos recs. nºs. 0158/10 e 0201/10.
Na verdade, como se refere no aresto de 3/3/10, citando a lição de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2002, pags. 235 e 242/243), «(…) nada impede que a lei nova se aplique a factos passados que ela assume como pressupostos impeditivos ou desimpeditivos (isto é, como pressupostos negativos ou positivos) relativamente à questão da validade ou admissibilidade da situação jurídica, questão essa que é da sua exclusiva competência» e «tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento do início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento.
Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova».
Assim, não sendo o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, é de concluir que, por aplicação da regra contida no segmento final daquele nº 2 do art. 12° do CCivil e no nº 1 do art. 12º da LGT, a nova redacção do preceito é aplicável ao presente caso.
E, por isso, mesmo relativamente ao IVA, o prazo de prescrição (de 8 anos) iniciou-se em 1/1/2000, 1/1/2001, 1/1/2002, 1/1/2003 e 1/1/2004.
5.2. As execuções foram instauradas em 31/5/03, 19/9/03 e 8/1/04.
A sociedade devedora originária foi citada para as execuções em 31/5/2003 e 18/1/2004.
E a citação desta produziria, em princípio, efeitos interruptivos daquele prazo de prescrição, relativamente aos responsáveis solidários e subsidiários, por força do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os obrigados ao cumprimento da obrigação (arts. 18º, nº 3 e 43º, nº 2 da LGT).
Mas, além disso, o recorrente foi citado para a execução, na qualidade de responsável subsidiário, em 3/7/2006.
Ora, independentemente da questão de saber se ocorreu interrupção do prazo de prescrição por via da citação da responsável originária (dado que só com a alteração introduzida pela Lei nº 100/99, de 26/6, no nº 1 do art. 49º da LGT, é que a citação passou a ter relevância como facto interruptivo da prescrição) e independentemente, também, como diz a sentença recorrida, de a situação prevista no nº 3 do art. 48º da LGT (a citação do responsável subsidiário ocorrer no 5º ano posterior ao da liquidação) não se aplicar à maioria das dívidas (as dos anos de 2000 a 2003), uma vez que ocorrendo a liquidação, na melhor das hipóteses, no respectivo ano seguinte (ou seja, nos anos de 2001 a 2004), sempre o ano seguinte ao 5º ano posterior ao da liquidação teria que ser o de 2007 ou posteriores, também, mesmo no caso de assim não suceder, há que considerar a relevância própria do facto interruptivo ocorrido em 3/7/2006, consubstanciado na citação do recorrente, na qualidade de responsável subsidiário.
Na verdade, o efeito deste normativo (nº 3 do art. 48º da LGT) é apenas o de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação (do responsável subsidiário), se ocorrer antes do termo do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª Edição, 2010, pags. 119/120).
Ora, é, precisamente, por força deste mesmo efeito interruptivo resultante da sua (do responsável subsidiário) própria citação para a execução, ocorrida em 3/7/2006 (antes, portanto, de esgotado o dito prazo de 8 anos, relativamente a qualquer das dívidas, já que mesmo em relação às mais antigas - as dívidas de IVA e de IRC do ano de 1999 - contando o prazo desde 1/1/2000) e por força da consequente interrupção do prazo de prescrição conexo com a sua própria responsabilidade, que a dívida não está prescrita:
- -é que, em primeiro lugar, esta citação, apesar de ocorrida antes da vigência da Lei nº 53-A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do art. 49° da LGT), era já um facto interruptivo (que tinha a virtualidade de interromper esse prazo ainda em curso), inutilizando, assim, o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário (arts. 326° nº 1 e 327° nº 1 CCivil, adaptados aos factos interruptivos previstos na LGT).
- -por outro lado, independentemente, também, da nova redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, ao nº 3 do art. 49º da LGT (a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar) importa atentar em que, apesar de durante algum tempo a jurisprudência dominante ter entendido que o prazo de prescrição se interrompia uma única vez com a ocorrência do primeiro acto interruptivo e que uma vez cessado o seu efeito não havia que relevar factos posteriores, capazes, em abstracto, de actuar como factor de interrupção da prescrição (Cfr. a título exemplificativo, o acórdão do STA proferido em 12/12/2006, no recurso nº 955/06. Porém, já então alguma jurisprudência entendia que perante uma sucessão de diversas causas interruptivas o prazo de prescrição se devia contar a partir do acto interruptivo ocorrido em último lugar (cfr. o acórdão do TCA Norte, proferido em 3/2/2005, no recurso nº 136/04). ) a posição jurisprudencial veio a firmar-se e pacificar-se, após os acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, em 24/10/2007, no recurso nº 244/07 e em 28/05/2008 no recurso nº 840/07, no sentido de que ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49° da LGT (introduzida pelo art. 89° da Lei 53-A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
Ou seja, como se refere no primeiro desses arestos, caso se sucedam no tempo vários factos interruptivos da prescrição, não se pode atender apenas ao segundo, ignorando o primeiro: se estiver «interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito» (cfr. ac. desta secção do STA, de 13/1/10, rec. 01148/09), bem como, entre outros, os acs. de 7/05/2008 e em 12/08/2009, nos recursos nºs. 57/08 e 748/09). E este é também o entendimento expresso por Jorge Lopes de Sousa, quando escreve: «se for praticado um novo acto interruptivo …, será com base em qualquer destes actos que se apreciará, autonomamente se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado. Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, ano 2007, II Vol., pág. 198).
E não havendo razões para nos afastarmos deste entendimento jurisprudencial, até porque a redacção actual do nº 3 do art. 49° da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção opera uma única vez, só se aplica aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma, não podemos, contrariamente ao alegado pelo recorrente, deixar de atribuir relevância interruptiva à referida citação do responsável subsidiário, ocorrida em 3/7/2006.
Em suma, mesmo desprezando eventuais interrupções do prazo de prescrição que pudessem ter ocorrido com a citação da executada originária, ou suspensões desse mesmo prazo em 3/7/2006, antes, portanto, de decorridos os 8 anos do prazo da prescrição das dívidas, verificou-se um facto interruptivo (a citação do recorrente para a execução, na qualidade de responsável subsidiário) que, como diz a sentença recorrida, obstou a que tal prazo de prescrição se completasse, relativamente a qualquer das dívidas ora questionadas.
Não ocorre, assim, o erro de julgamento imputado à sentença, pelo que improcedem todas as Conclusões do recurso.