I- O "contrato administrativo", embora se enquadre ou integre no genero a que pertence o "contrato civil" e se defina pelos mesmos elementos essenciais, distingue-se deste pela sujeição do contraente particular ao interesse publico.
II- O contraente particular não pode, por isso, prevalecer-se das faltas contratuais da Administração para suspender a execução do contrato.
III- A exclusão da exceptio non adimpleti contractus, como meio de defesa nos contratos administrativos, justifica-se pela ideia de colaboração com o serviço publico que tais contratos pressupõem, colaboração que não deve ser interrompida, salvo caso fortuito ou de força maior.