I- O acto de indeferimento de uma isenção pode ser atacado atraves de recurso contencioso ou atraves de recurso hierarquico necessario, ate ao Ministro das Finanças e da decisão deste atraves de recurso contencioso de anulação.
II- Nos casos em que o reconhecimento da isenção fiscal se confirmar a um simples juizo de existencia dos pressupostos da isenção e declara-la seguidamente pode reclamar-se ou impugnar-se judicialmente a liquidação do imposto com fundamento em ilegalidade.
III- Não pode reagir-se simultaneamente com os dois meios enumerados ou servir-se de um e depois de outro.
IV- A data de celebração da escritura da venda do predio para revenda, sem ser novamente para revenda, abre um novo prazo para se reclamar ou impugnar a sisa que deve ser anulada por se considerar que se verifica a isenção prevista na lei.
V- A lei - artigos 11, n. 3, 13-A e 16, n. 1, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
- exige que, na aquisição de predios para revenda, conste da escritura de compra qualquer elemento que, de forma expressa ou implicita, revele que a aquisição do predio se destina a revenda.