I- A direcção efectiva e a utilização de um veículo automóvel não se presumem contra o respectivo dono que o não conduz em ocasião em que, conduzido por outrem, intervém em acidente de viação. Compete ao Autor de acção cível correspondente a alegação e prova de tais circunstâncias, para efeito do preceituado no artigo 503 n.3 do Código Civil.
II- Não pode haver-se como comissário, para efeito do disposto no mesmo normativo, aquele em relação a quem só se provou que conduzia veículo alheio com autorização do dono, embora seja de presumir, por presunção natural, a coincidência entre a qualidade de proprietário e a direcção efectiva e interessada.
III- Na sentença condenatória em indemnização por danos resultantes de acidente de viação, não pode simultaneamente proceder-se à actualização da indemnização por efeito da inflação e fazer-lhe acrescer os juros de mora desde a citação; mas, se o Autor lesado deduziu a condenação nos juros, não pode o Juiz deixar de atender tal pedido e proceder à sua substituição pela actualização.