I- Dado que o arguido praticou os factos dos presentes autos ( derrube dum portão de ferro com um tractor agrícola e destruição dum muro de blocos com uma marreta, cuja reparação custou 70.000 escudos, com perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida ) quando haviam decorrido apenas dois meses sobre a sua condenação em prisão efectiva - perdoada ao abrigo da Lei 23/91 - por crime de violação de providência pública, previsto no artigo 397 do Código Penal, mostra-se inteiramente correcta a opção pela pena privativa da liberdade, por tal proximidade temporal revelar estarmos perante uma personalidade orientada para prosseguir os seus interesses patrimoniais à revelia das leis e instituições.