I- Resulta da alínea b) do n. 11 do Despacho Ministerial de 26 de Setembro de 1974, publicado no D.R. - II Série, de 3 de Setembro de 1974, que a remuneração do representante dos beneficiários na direcção da
Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante, tem de ser igual à que efectivamente recebiam, a qualquer título, no lugar de origem.
II- Assim tendo a Administração, assentado que não eram de considerar as "horas extraordinárias facultativas", com o fundamento - aliás não provado nos autos de que aquelas horas eram de excluir por meramente ocasionais e baseando-se em normativo não publicado e por isso ineficaz, o despacho recorrido enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, que impõe essa anulação.