I- Os tribunais fiscais são competentes, em razão da materia, para as execuções por dividas de contribuições para as casas do povo.
II- Não são inconstitucionais a base da Lei 2114, o n. 1 do art. 4 do Dec-Lei 249/75, de 17-5, e o art. 7 do Dec.
249/75, de 1-4.
III- As casas do povo são competentes para extrairem os titulos executivos referentes as dividas de quotas ou contribuições dos socios contribuintes.