I- Estabelecendo-se no artigo 52 do Estatuto da Empresa "Imprensa nacional - Casa da Moeda, E.P." (decreto-lei n. 331/81 de 7 de Dezembro) que ao regime juridico do pessoal são aplicaveis as leis gerais do contrato individual de trabalho, as convenções colectivas de trabalho que obriguem a empresa e o estatuto pessoal da empresa, importa definir a sua relação hierarquica e que e a seguinte: a) regras constitucionais; b) normas internacionais: tratados ou convenções internacionais ratificados; c) normas legais: leis, decretos-leis e decretos regulamentares; d) instrumentos de regulamentação colectiva: contrato colectivo, acordo de empresa, acordo de adesão, decisão arbitral, portarias de regulamentação e portarias de extensão; e) contrato individual de trabalho; f) uso da profissão do trabalhador e da empresa; g) regulamentos da empresa emanados da autoridade patronal.
II- Dizendo-se nos artigos 12 e 13 da LCT de 1969 que os contratos de trabalho estão sujeitos as normas legais de regulamentação previstas nas varias fontes de direito e que as fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas estabelecem tratamento mais favoravel ao trabalhador, sem oposição daquelas, e de aplicar o horario de trabalho de 35 horas semanais fixado imperativamente no Acordo da Empresa, ainda que o contrato individual de trabalho consagre um tratamento mais favoravel.