IIFundamentação
1. Delimitação do objeto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem.
Conforme é pacificamente entendido, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a decidir pelo tribunal ad quem.
1.1. – No recurso da decisão condenatória, o arguido vem invocar:
- -A falta de notificação ao arguido do despacho judicial que designou dia para a audiência de julgamento, porquanto nunca foi notificado na nova morada que indicou para o efeito e a consequente nulidade da realização da audiência de julgamento;
- -Prescrição do procedimento criminal.
- 1.2.– Quanto ao primeiro recurso interposto pelo arguido, a fls 377-8 dos despachos judiciais de fls 340-2 e de fls 377-8, que condenaram o arguido em 2 UC de multa por cada uma das faltas injustificadas às sessões da audiência de discussão e julgamento de 10.09.2009 e 1.10.2009, o arguido pretende a revogação daqueles despachos por considerar que são nulas as notificações do arguido por aviso postal simples enviado para a morada indicada no TIR, porquanto, em requerimento subscrito pelo seu mandatário (fls 248 e 265)., viera indicar o domicílio profissional deste como a morada onde devia passar a ser notificado.
- 1.3.– Relativamente ao recurso interposto pelo arguido a fls 454, do despacho de fls 436 a 438 que considerou o arguido notificado da terceira data designada para a audiência de discussão e julgamento, decidindo iniciar a produção de prova não obstante a ausência do arguido, nos termos do art. 332º nº2 do CPP, o arguido pretende que se declare a nulidade da audiência de julgamento iniciada e concluída, de acordo com o decidido no despacho recorrido, em virtude de se verificar a nulidade insanável de ausência do arguido à audiência, prevista na al. c) do art. 119º do CPP, uma vez que não esteve presente por falta de notificação da data designada, tal como não foi notificado do despacho judicial que designou dia para realização da audiência de julgamento, pelo que não correu termos o prazo para contestação e indicação dos meios de prova.
- 1.4.- Conforme se constata da definição do objeto de cada um dos recursos ora operada, invoca-se em todos eles a mesma questão jurídica - nulidade insanável de ausência do arguido na audiência de discussão e julgamento, por alegada falta de notificação do arguido -, pelo que será decidida conjuntamente essa mesma questão jurídica, retirando-se para cada um dos recursos as respetivas consequências.
No entanto, em atenção aos efeitos substantivos da eventual procedência da invocada prescrição do procedimento criminal, começamos por conhecer desta exceção que o arguido invocara genericamente na sua motivação de recurso, repetindo essa mesma invocação em requerimento autónomo posterior.
Vejamos então.
- 2.Decidindo.
- 2.1.– Da prescrição do procedimento criminal, invocada no recurso da decisão condenatória.
O arguido fora acusado e posteriormente julgado e condenado em 1ª instância pela sentença recorrida, como autor de um crime de contrafação p. e p. à data dos factos pelos artigos 196º nº1 e 197º nº1.ambos do Código dos direitos de autor e direitos conexos aprovado pelo Dec-lei 63/85 de 14 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis 45/85 de 17 de setembro e 114/91 de 3 de setembro, punível com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa de 150 a 250 dias.
a) O prazo prescricional deste crime é de 5 anos, correndo desde o dia em que se consumou, nos termos do art. 118º nº1 c) e 119º nº1, do C.Penal.
No que ao caso importa, o crime de contrafação p. e p. pelo art. 196º do Código de direito de autor e de direitos conexos aprovado pelo Dec-lei 63/85 de 14 de março, subsequentemente alterado, consiste na utilização, como sendo criação sua, de obra que seja mera reprodução total ou parcial de obra alheia, divulgada ou não divulgada. Diferentemente do que sucede com o crime de usurpação previsto no art. 195º do mesmo diploma legal, o agente não se limita a utilizar abusivamente em seu proveito obra alheia, no crime de contrafação o agente arroga-se a autoria de obra alheia.
No caso dos autos, a utilização de obra alheia como sua verificou-se aquando da edição do livro em outubro de 2000, apresentado como sendo da sua autoria, pois foi nesse momento que se consumou a utilização ou destinação normal do livro enquanto criação intelectual destinada a ser lida e, em casos como o presente, adquirida, por qualquer pessoa do público.
Trata-se de um crime de mera atividade, pois pune-se a mera utilização de obra alheia como coisa sua, independentemente de qualquer resultado e estamos igualmente perante um crime de execução instantânea, pois à sua edição e consequente disponibilização ao público, corresponde a utilização típica da obra alheia, independentemente de quaisquer vicissitudes futuras.
Ora, o livro assumido pelo arguido como sendo da sua autoria foi editado em outubro de 2000, conforme pode ler-se sob o nº5 da factualidade provada descrita na sentença recorrida, pelo que, na falta do dia preciso, é no primeiro dia deste mês que se tem por consumado o crime, sendo, pois, a partir de 1 de outubro de 2010, enquanto dia mais recuado daquele mês e, nesses termos, mais favorável ao arguido, que se conta o prazo prescricional, de acordo com o disposto no citado nº 1 do art. 119º do C.Penal.
Constatamos, pois, que o prazo prescricional de 5 anos completara-se já no momento em que ocorreu o primeiro ato que, nos termos legais, teria a virtualidade de interromper aquele mesmo prazo, sendo certo que antes dele não se verificou igualmente qualquer das causas de suspensão da prescrição previstas no art. 120º do C. Penal.
Na verdade, a constituição de arguido apenas teve lugar em 18.11.2005 (cfr fls 97 dos autos) e o prazo prescricional de 5 anos completara-se em outubro desse mesmo ano, pelo que se verificara já a extinção do procedimento criminal por prescrição, extinção que sempre se verificaria, aliás, qualquer que tenha sido o dia de Outubro de 2000 em que efetivamente teve lugar a sua edição.
b) Assim sendo, impõe-se revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido como autor do crime em causa.
Todavia, a condenação do arguido no pedido de indemnização civil não se mostra afetada pela prescrição do procedimento criminal e consequente absolvição em matéria criminal, face ao disposto no art. 377º do CPP.
Na verdade, em face da factualidade provada verificam-se os elementos constitutivos da responsabilidade civil por ato ilícito culposo, o que, aliás, não é minimamente posto em causa pelo arguido recorrente, sendo certo que o seu recurso não versa sequer sobre o pedido cível. A extinção da ação penal não acarreta a extinção do procedimento criminal, cumprindo ao tribunal conhecer do respetivo pedido civil, desde que fundado em responsabilidade civil extracontratual ou pelo risco, mesmo que a extinção do procedimento criminal – designadamente por prescrição – se verifique antes da audiência de julgamento. – Cfr, por todos, Pinto de Albuquerque, Comentário ao CPP, 2007 p. 222 e 443 e, ainda, Ac de fixação de jurisprudência do STJ, doravante AFJ, nº 7/99 e 3/2002.
Isto significa, porém, que o conhecimento das nulidades invocadas nos recursos interlocutórios e a nulidade da audiência de discussão de julgamento e da sentença igualmente invocados no recurso da decisão final, não fica prejudicado pela declaração de extinção do procedimento criminal por prescrição, pois a audiência de julgamento e a sentença, cuja invalidade se pretende ver declarada em resultado da nulidade invocada, respeita igualmente ao pedido cível. Para além disso, sempre a nulidade invocada é pertinente á decisão do recurso que tem por objeto a condenação do arguido em multa por falta injustificada à audiência de julgamento.
Apreciemos então, conjuntamente, a nulidade invocada enquanto questão jurídica comum aos dois recursos interlocutórios e a parte do recurso da decisão final (pedido cível), extraindo depois as consequências próprias de cada um dos recursos, em função do respetivo objeto.
2.2. – Da invocada nulidade insanável de ausência do arguido na audiência de julgamento, por falta de notificação.
2.2.1- Conforme referido supra, o arguido interpôs o primeiro recurso (a fls 378) dos despachos judiciais de fls 340-2 e de fls 377-8, que o condenaram em 2 UC de multa por cada uma das faltas injustificadas às sessões da audiência de discussão e julgamento de 10.09.2009 e 1.10.2009. O tribunal a quo entendeu então que o arguido se encontrava regularmente notificada das datas designadas para a audiência, pelo que tendo faltado sem justificar as faltas impunha-se a sua condenação.
O arguido pretende a revogação daqueles despachos por considerar que são nulas as notificações do arguido por aviso postal simples enviado para a morada indicada no TIR, porquanto, em requerimento subscrito pelo seu mandatário (fls 248 e 265)., viera indicar o domicílio profissional deste como a morada onde devia passar a ser notificado.
2.2.2. – O recurso interposto pelo arguido a fls 454.
Este recurso vem interposto do despacho de fls 436 a 438 que considerou o arguido notificado da terceira data designada para a audiência de discussão e julgamento, decidindo iniciar a produção de prova não obstante a ausência do arguido, nos termos do art. 332º nº2 do CPP.
Conforme resulta das conclusões de recurso supra transcritas, o arguido pretende que se declare a nulidade da audiência de julgamento iniciada e concluída, de acordo com o decidido no despacho recorrido, em virtude de se verificar a nulidade insanável de ausência do arguido à audiência, prevista na al. c) do art. 119º do CPP, uma vez que não esteve presente por falta de notificação da data designada, tal como não foi notificado do despacho judicial que designou dia para realização da audiência de julgamento, pelo que não correu termos o prazo para contestação e indicação dos meios de prova.
A alegação de facto em que funda a invocação de falta de notificação é precisamente a mesma que apresentou no 1º recurso interposto. Isto é, entende que o arguido devia ter sido notificado das datas designadas para julgamento no domicílio profissional do seu mandatário, conforme requerimento subscrito por este e não na morada constante do TIR.
O arguido alega ainda que é inconstitucional o teor das disposições legais em que se funda o entendimento exarado no despacho judicial recorrido - arts 332º-1 quer o art°61º 1-a) do CPP - por violação dos arts 32°-1-5 e 6 da CRP.
Conclui que o despacho recorrido deve ser revogado e ser reconhecida a nulidade insanável invocada, nos termos consignados no art°122º do CPP, o que implicaria a nulidade de todos os atos praticados desde a primitiva notificação das datas designadas para a audiência de julgamento.
2.2.3. – O recurso da sentença condenatória.
Também no recurso da decisão final o arguido invoca a nulidade de ausência do arguido na audiência de julgamento de onde resultaria a invalidade da ausência de julgamento e da sentença condenatória proferida.
2.2.4. – Apreciação e decisão da nulidade invocada.
Sem razão, porém, pelos fundamentos aduzidos pelo tribunal recorrido. Na verdade, conforme pode ler-se no despacho recorrido (fls 340-2), o arguido não procedera à alteração da morada por si indicada no TIR, sendo certo que tal alteração apenas podia ser feita pelo arguido através de requerimento entregue nos autos ou remetido por via postal registada à secretaria do tribunal, nos termos do nº3 al. c) do art. 196º do CPP e não por requerimento apenas subscrito pelo seu mandatário.
Para além do respeito da forma legalmente prescrita, impõe-se, pois, que o arguido pratique o ato pessoalmente, uma vez que estamos perante um dos deveres impostos pelo art. 196º do CPP (ao lado, v.g. da obrigação de comparência estabelecida na al. a) do seu nº3), aquando da prestação de TIR, enquanto medida de coação aplicada a quem é constituído arguido. Medida de coação com consequências no estatuto pessoal, nomeadamente no plano da liberdade ambulatória, e não perante meros deveres ou ónus estabelecidos em função dos seus direitos de participação no desenvolvimento do processo e que são, estes sim, praticáveis pelo seu defensor.
A mera indicação de nova morada prestada por advogado sem poderes especiais para o efeito não desonera o arguido do dever de indicar nova morada, por algum dos meios especialmente previstos na al. c) do nº3 do art. 196º do CPP, pelo que a morada indicada no TIR continua a ser plenamente válida para efeitos de ser notificado mediante via postal simples, como expressamente refere o nº2 do art. 196º do CPP
Por outro lado, no plano material em nada são beliscadas as garantias de defesa do arguido, uma vez que a morada indicada pelo defensor constituído é o seu próprio domicílio profissional, onde têm lugar todas as notificações igualmente dirigidas ao seu mandatário que pode comunicá-las ao arguido nos mesmos termos em que certamente o faria no caso de a indicação do seu domicílio profissional ser validamente prestada, pois certamente que o arguido não se encontraria ali para receber pessoalmente as notificações que lhe fossem dirigidas.
Em todo o caso não se vê como pode a interpretação em causa violar os direitos de defesa do arguido reconhecidos no art. 32º da CRP, contrariamente ao que afirma o recorrente, pois a obrigação de o arguido requerer pessoalmente a alteração da sua morada não constitui exigência que possa pôr em risco aqueles direitos, tal como sucede com o cumprimento das demais obrigações decorrentes do TIR, medida de coação que lhe é imposta enquanto arguido.
Deste modo, há que concluir com o tribunal a quo que o arguido não procedeu à alteração da morada por si indicada no TIR, conforme lho impõe a al. c) do nº3 do art. 196º do CPP, pelo que se mantém a morada inicialmente indicada pelo arguido para os efeitos prescritos naquele mesmo preceito, incluindo, no que aqui importa, para efeitos de ser notificado por via postal simples nos termos da al. c) do nº1 do art. 113º do CPP, de acordo com o determinado no nº2 do mesmo art. 196º do CPP.
Dado que a notificação das datas inicialmente indicadas para a audiência de julgamento, tal como das datas posteriormente designadas para a sua continuação, foi feita mediante via postal simples, com prova de depósito, o que aliás não é posto em causa nos presentes recursos face aos elementos documentais juntos ao longo do processo, foi o arguido regularmente notificado de todas aquelas datas, de harmonia com o disposto na al. c) do nº1 e no nº3, do art. 113º do CPP.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade de ausência do arguido na audiência de julgamento, para a qual a lei exige a sua presença, prevista como nulidade insanável na al. c) do art. 119º do CPP. Consequentemente, não se verifica a pretendida invalidade da audiência de julgamento e da própria sentença, enquanto efeitos (cfr art. 122º do CPP) da invocada nulidade insanável.
Improcedem, pois, os recursos interlocutórios interpostos pelo arguido com o indicado fundamento comum, bem como o recurso da sentença condenatória, na parte em que se pretendia a invalidade da sentença enquanto efeito da invocada nulidade insanável de ausência (por falta de notificação) do arguido na audiência de discussão e julgamento.