I- E de considerar legalmente interposto o recurso do despacho do Secretario de Estado da População e Emprego quando a petição deu, tempestivamente, entrada no Gabinete do Ministro do Trabalho em altura que não estava nomeado titular daquela Secretaria de Estado.
II- O despacho do relator deferindo pedido da citação requerida na petição não constitui decisão sobre a questão da legitimidade por ela caber ao colectivo do Tribunal.
III- Tem legitimidade para intervir no recurso aquele que, tendo em conta a forma como se encontra estruturada a petição, pode ser prejudicado com o seu provimento.
IV- Não pode aferir-se de legalidade de uma decisão por fundamentos que lhe são alheios.