I- O recurso hierarquico, para alem do regime geral do art. 34 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho), que veio substituir o disposto no paragrafo
3 do art. 52 do Regulamento do Tribunal (Decreto n. 41234) esta sujeito a regime especial em processo disciplinar.
II- Com efeito, nos termos dos ns. 2 e 3 do art. 79 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, tal como ja sucedia ao abrigo do art. 77 do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, a petição de recurso hierarquico deve ser apresentada perante a entidade recorrida.