I- Não sendo favoravel o parecer do Conselho Cientifico, o Reitor não pode renovar o contrato ao assistente estagiario, em face do disposto no art. 29, n. 1 do ECDU, aprovado pelo D.L. 316/83, de 2-7 e alterado pelo DL 381/85, de 27-9.
II- E necessario que, no exercicio da docencia, o assistente-estagiario revele aptidão pedagogica e real capacidade cientifica, ainda mesmo quando ja possua o grau academico de mestre por outra Universidade e em materia escolar afim (art. 53, e 12 do ECDU).
III- Com a criação da ficção do indeferimento tacito
(art. 3 do DL. 256-A/77, de 17-6), conferiu-se ao interessado a possibilidade de impugnar a passividade da entidade administrativa que, tendo o dever legal e a competencia legal para emitir uma decisão sobre a pretensão do interessado, a não emitiu dentro dos
90 dias da sua apresentação.
O acto tacito de indeferimento e, por natureza destituido de fundamentação, entendida esta expressão como exposição sucinta de razões, de facto e de direito, que revelem o processo cognoscitivo do autor do acto.
Todavia, não se veem razões legais, no texto do DL.
256- A/77, que justifique se substancie a falta de fundamentação do indeferimento tacito, estabelecendo analogia dessa falta com a falta de indeferimento expresso (art. 10 n. 2 do C.C.).
Dai que se deva ficar numa apreciação, caso a caso do indeferimento tacito, e não considera-lo automaticamente eivado de vicio de forma, por falta de fundamentação.