I- A oposição à execução coerciva do acto tributário, realizada através do processo de execução fiscal, apenas pode ter lugar com base nos fundamentos tipificados no art. 286 do C.P.T
II- A ilegalidade do acto tributário (liquidação) só pode ser controvertida, em processo de oposição, nos casos referidos nas alíneas a) - ilegalidade abstracta - e g)
- ilegalidade concreta em caso em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contencioso - do n. 1 do art. 286 do C.P.T
III- A existência de uma isenção constitui fundamento de ilegalidade do acto tributário e, por isso, só pode ser invocada como causa de pedir da respectiva anulação no processo de impugnação judicial.
IV- A questão de inconstitucionalidade pode ser sempre suscitada em recurso se contender com a invalidade das normas jurídicas aplicadas ou com a nulidade do acto tributário.
V- A não concretização do objecto de inconstitucionalidade e do sentido normativo aplicado, a que se imputa a violação dos preceitos constitucionais, no caso de alegações genéricas, constitui falta de causa de pedir do recurso (fundamento) que tem por efeito o seu não provimento na respectiva parte.