I- Não são lesivos, sendo de rejeitar o recurso contencioso deles interposto, os despachos ministeriais que, nos termos do art. 12 do D.L. 483-B/88, de 28.12, autorizaram o IAPMEI a rescindir o contrato de concessão de comparticipação financeira directa para execução de projecto de investimento industrial.
II- É irrelevante que, no contrato celebrado entre a recorrente e o IAPMEI, homologado pelos Ministros à data competente, tenha ficado a constar que a rescisão podia ser efectuada "por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do IAPMEI".