I- Nada impede que o credor, invocando o proveito comum do casal do respectivo devedor cartular, na mesma acção em que peça a este a sua responsabilidade demande o seu conjuge para que ambos sejam condenados no pagamento da divida.
II- O conjuge do devedor não e demandado por virtude da letra mas porque aproveitou do produto da divida contraida por ela, caso em que se torna comum a responsabilidade pelo seu pagamento (artigo 1691, alinea c), do Codigo Civil).
III- A causa de pedir em relação ao conjuge não firmante da letra e complexa - a existencia da obrigação cartular do outro e o facto de a divida ter sido contraida por este em proveito comum do casal.