IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. Questão colocadas: entende o requerente que a manutenção da sua prisão ilegal dado que:
- •Não lhe foi descontado integralmente na liquidação da pena o tempo de prisão anteriormente cumprido;
- •Várias das penas que se encontra a cumprir estão prescritas;
- •As penas que está a cumprir não podiam ultrapassar os 25 anos de prisão;
- •Mostra-se ultrapassada a data em que devia ter sido ouvido com vista a eventual concessão de liberdade condicional, não tendo, por isso, esta sido apreciada.
3.2. Os factos
- a.O requerente encontra-se atualmente preso no estabelecimento prisional de ....
- b.Está a cumprir, na totalidade, 42 anos e 6 meses de prisão, que lhe foram aplicadas nos seguintes processos:
• Processo nº 12329/99.4... – Juízo Central Criminal de ...– Juiz...
Neste processo comum o requerente foi condenado, por acórdão proferido a 26 de junho de 2018 e transitado a 26 de julho do mesmo ano e relativamente a factos cometidos a 16 de julho de 1999, que foram subsumíveis ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 da lei 15/93, de 21 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Processo 106/17.7... – Tribunal da Relação de Coimbra
Neste processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com vista à sua execução em Portugal, na sequência de pedido de transferência de pessoa privada da liberdade do Brasil para o nosso país.
Neste processo o acórdão foi proferido a 25 de outubro de 2017 e transitou a 29 de novembro de 2018.
As decisões a rever e que foram confirmadas, foram duas.
• Processo ... da ...ª. Vara do Tribunal Criminal de...- Brasil
Sentença de 28 de novembro de 1997 – transitada em julgado a 10 de maio de 1999 – que condenou o requerente, pela prática de crime de latrocínio a 12 de maio de 1995 na pena de 22 anos de prisão e 120 dias de multa à taxa de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos factos
• Processo ...............-2 do Tribunal Judicial de ..., Estado de Pernambuco- Brasil
Sentença de 21 de junho de 2007 - e também transitada em julgado - que condenou o requerente pelo crime de extorsão mediante sequestro e pelo crime de uso de documento falsificado, nas penas parcelares de, respetivamente, 14 anos de prisão e de 3 anos e 6 meses, ficando, a final, condenado na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão.
O Tribunal da Relação de Évora procedeu à revisão e confirmação dessas duas decisões nos seguintes termos:
Relativamente aos factos a que se reporta o processo .......-9 entendeu que os mesmos eram subsumíveis a dois crimes de roubo agravado p. e p pelo artigo 210º nºs 1 e 3 do Código Penal e a um crime de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. a) do mesmo diploma legal, que puniu com as penas de 15 anos (relativamente aos dois crimes acima referidos) e de 6 anos de prisão, fixando a pena única em 22 anos de prisão;
Relativamente aos factos a que se reporta o processo ...............-2
entendeu que os mesmos eram subsumíveis a um crime de extorsão p. e p. pelo artigo 223º, nºs 1 e 3, al. a) do Código Penal e a um crime de uso de documento falsificado p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal que puniu com as penas de, respetivamente, 14 e de 3 anos de prisão, fixando a pena única em 16 anos de prisão;
- c.O requerente foi entregue às autoridades portuguesas, na sequência de pedido de extradição endereçado às autoridades brasileiras e expedido no âmbito do processo 12329/99.4..., tendo ficado à ordem deste processo a partir de 15 de março de 2018;
- d.A partir de 12 de setembro d 2018 encontra-se a cumprir pena à ordem do processo 106/17.1... do Tribunal da Relação de Lisboa
- e.Nos termos de despacho judicial proferido a 20 de julho de 2022 neste último processo, no cômputo das penas sucessivas em que foi condenado há que descontar 9 (nove) anos 2 (dois meses) e 13 dias1, resultantes da soma dos seguintes períodos de privação de liberdade:
- •Entre 03 de março de 2011 e 21 de setembro de 2011 - ou seja,6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias - à ordem do processo de extradição acima referido;
- •Entre 08 de fevereiro de 2018 e 15 de março de 2018 - ou seja,1 (um) mês e 07 (sete) dias à ordem do processo de extradição acima referido;
- •Desde 15 de março de 2018 até 12 de setembro de 2018 – ou seja, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias - à ordem do processo 12329/99.4...
- •Nos termos da informação prestada nos autos pelas autoridades brasileiras, à ordem do processo .......-9 esteve preso, no Brasil, durante 8 (oito) anos e 20 (vinte) dias.
- f.Assim, descontado esse período de prisão e nos termos do despacho judicial proferido a 15 de janeiro de 2023 no Processo 97/18.7TXCBR-B do Juízo de Execução de Penas de Lisboa – Juiz...– (doravante “TEP”) - do qual o requerente foi notificado -, a liquidação das penas sucessivas aplicadas que lhe foram aplicadas têm os seguintes marcos:
- •1/2 das penas - 29 (vinte e nove) de setembro de 2030;
- •2/3 das penas - 30 (trinta) de outubro de 2037
- •5/6 das penas – 29 (vinte e nove) de novembro de 2044
- •termo das penas - 30 (trinta) de dezembro de 2051
- g.Da promoção do Ministério Público junto do TEP, consignada no mesmo processo e datada de 27 de junho de 2025, resulta que o requerente apresentou requerimento a 25 de junho de 2025 no qual coloca em causa a liquidação das penas acimas mencionada, tendo o magistrado judicial ordenado a 3 de julho de 2025 que, de acordo com o proposto pelo Ministério Público, se prestassem informações ao mesmo sobre a aludida liquidação da pena.
- h.Por outro lado, nesse mesmo despacho, o TEP confirma que, na liquidação das penas sucessivas acima referidas, teve em consideração o desconto de 9 (nove) anos 2 (dois meses) e 13 dias, mas questiona-se sobre a duração da privação da liberdade em território brasileiro já que dos documentos juntos – e que constam a fls. 33 da certidão que nos foi remetida – parece resultar que o requerente terá estado privado da liberdade, nesse território nos seguintes períodos:
- •Entre 12 de maio de 1995 e 5 de dezembro de 1995
- •Entre 5 de abril de 2005 e 9 de agosto de 2010
- •Entre 18 de outubro de 2012 e 15 de março de 2018
De facto, embora na documentação recebida das autoridades brasileiras se ateste, expressamente, que o requerente cumpriu, à ordem dos processos instaurados no Brasil, 8 (oito) anos e 20 (vinte) dias de prisão, tal informação foi prestada a 9 de fevereiro de 2014, sendo certo que aquela reclusão prosseguiu até 14 de março de 2018 (véspera da entrega do recluso às autoridades portuguesas, no âmbito do processo de extradição)
- i.Face a tal dúvida, o TEP ordenou que se solicitasse ao processo 106/17.1... que esclarecesse esta matéria junto das autoridades brasileiras o que, tanto quanto sabemos, ainda não aconteceu.
- j.Finalmente e conforme decorre do despacho judicial de 24 de julho de 2025 - proferido no processo do TEP acima referido – o requerente veio solicitar que as penas que lhe foram aplicadas fossem declaradas prescritas, insurgindo-se ainda contra o facto de ter de cumprir, na totalidade, mais de 25 anos de prisão.
- k.Tal requerimento foi indeferido por despacho de 24 de julho de 2025, que não foi impugnado pelo arguido e do qual se transcrevem os seguintes trechos (transcrição parcial):
“(…)
Conhecendo e decidindo, o recluso AA encontra-se em cumprimento sucessivo das seguintes penas:
A- 4 anos e 6 meses de prisão à ordem do Processo nº 12329/99.4...;
B- 22 anos de prisão à ordem do Processo nº 106/l7.7... (pena que englobou as penas aplicadas no processo .......-9 da ... Vara do Tribunal Criminal de ...- Brasil (sentença revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra);
C- 16 anos de prisão à ordem do Processo nº 106/17.7... (pena que englobou as penas aplicadas no processo ...............-2 do Tribunal Judicial de Lajedo, Estado de Pernambuco, Brasil (sentença revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra).
Como acertadamente escreveu o Ministério Público na promoção citada, as duas condenações englobadas no processo 106/17.7..., foram unificadas em cúmulo jurídico de 16 anos pelo Tribunal do Tribunal da Relação de Coimbra2, e não obstante as condenações individuais datem dos anos de 1997 e 2005, a decisão de fls. 35 a 48 apenas transitou em 29/11/2018.
Também como se citou na promoção do Ministério Público como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/2/2008, "Em caso de cúmulo jurídico de penas, o prazo de prescrição da pena conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que opera o cúmulo e acha-se em função da medida da pena única".
Resulta assim que estando em causa uma pena de 16 anos de prisão, de acordo com o disposto no art. 122º, nº 1, alínea a) do Código Penal prescreve em 20 anos, o que apenas ocorre em 29/11/2038 e tendo sido o recluso na data de 12 de Setembro de 2018 colocado à ordem do processo 106/17. ..., nessa data se interrompeu a prescrição da pena que assim só prescreve em 12/09/2038.
Além disso, como resulta de fls. 2 a 21, no processo 12329/99.4... onde o recluso foi condenado por decisão de 26/6/2018 na pena de 4 anos e meio de prisão, que transitou em 26/7/2018, de acordo com o disposto no art. 122º, nº 1, alínea c) do Código Penal, o prazo de prescrição é de 10 anos, pelo que a pena prescreve em 26/7/2028, sem causas de suspensão e de interrupção.
Pretende ainda o requerente que seja reduzido o período da pena de prisão uma vez que em Portugal é proibido penas de prisão para cumprir superior a 25 anos de prisão.
Contudo, o limite de 25 anos não é aplicável no caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão como é o caso vertente.
(…)
O recorrente confunde dois conceitos distintos: o de cúmulo jurídico e o de sucessão de penas. É que se o arguido, depois de condenado por um crime, por sentença transitada em julgado, comete um novo crime, está-se perante uma sucessão de penas, estando afastada a figura do cúmulo jurídico por não haver relação de concurso nos termos dos artigos 78º e 79º, do C.P.
E o que acontece é que o limite estabelecido rio artº 41º do C.P. refere-se unicamente a cada uma das penas, parcelares ou únicas, e não às situações de sucessão de penas, aplicadas sucessivamente. Neste caso, tendo o arguido de cumprir aquelas três penas (por não serem cumuláveis), aquele limite só é aplicável a cada uma delas e não á duração total do tempo de prisão decorrente das penas sucessivas, e em relação a cada uma delas não foi ultrapassado o limite legalmente previsto.
(…)
Resulta, assim, que as penas aplicadas ao requerente são exequíveis.
Pelo exposto. indefiro o requerido pelo recluso AA
Leonardo.”
l. Através de decisão proferida a 25 de julho de 2022, no âmbito da providência de Habeas Corpus nº 106/17.7...3, este Supremo Tribunal indeferiu a pretensão do requerente em parte similar à que agora é apresentada, nela se tendo consignado o seguinte:
“13. Assim, uma questão fundamental é um problema antes de mais contabilístico. É que, (re)feitas as contas, somando os períodos de privação de liberdade descritos, e sempre, como é óbvio, fazendo fé nas informações juntas aos autos pelas autoridades brasileiras, cumpre descontar, na pena a cumprir pelo condenado, um total de 9 anos, 2 meses e 13 dias de privação de liberdade sofridos pelo mesmo. E não mais. Nem menos.
O desconto diz respeito, assim, ao período de privação de liberdade a que o extraditando esteve sujeito no Brasil por mor do processo de extradição, somado ao tempo ulterior, consumido antes da efetivação da entrega, ao qual acresce o período de pena cumprido, em território brasileiro, no âmbito dos processos discriminados no ponto 1, e (obviamente) excluído desse cômputo o período em que ficou preso por outros crimes cometidos no Brasil ou em Portugal (a existirem). Seria escandaloso, por absurdo, que alguém pretendesse que a sua pena atual viesse a ser diminuída por conta de ter tido já uma carreira criminal profusa, e cumprido já muitas outras penas, em processos findos e pretéritos.”
O art. 27º da Constituição da República Portuguesa estabelece, designadamente, que:
“1 - Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2 - Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos seguintes casos:
(…)
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”
Estas normas inspiraram-se, diretamente, nos artigos 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 9º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, garantindo, designadamente, o direito à liberdade física e à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar (assim, por todos, o acórdão de 29.12.2021, Proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).
Mais recentemente estes princípios foram reafirmados no artigo 6º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da qual Portugal faz parte.
Por outro lado, e com vista a pôr termo à privação da liberdade ilegal, decorrente de abuso de poder, o nº 1 do art. 31º da Lei Fundamental veio consagrar o instituto do habeas corpus, a requerer perante tribunal competente.
O habeas corpus sempre foi concebido como um mecanismo de utilização simples, sem grandes formalismos, de rápida atuação - dado que o constrangimento de um direito fundamental, como o direito à liberdade, não se compactua com atrasos e demoras - e que deve abarcar todas as situações de privação ilegal de liberdade.
Estando inserido no Título II, da Parte I, da Constituição da República Portuguesa tem, por força do disposto no artigo 18º da Lei Fundamental, aplicabilidade direta e vincula entidades públicas e privadas.
Este “remédio”, de consagração constitucional, visa solucionar situações anormais, em que a pessoa foi restringida de sua liberdade por via de abuso de poder, colocando o Estado à pessoa que sofre dessa restrição, um meio idóneo e célere para que seja apreciada a ilegalidade, ou não, daquela limitação de liberdade.
Com efeito, a nossa doutrina4 e jurisprudência5 têm entendido que o habeas corpus constitui uma providência expedita e urgente, de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, “cujo pressuposto constitucional é o abuso de poder”, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», “distinto dos recursos” sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros.
Assim, em sintonia e no desenvolvimento destes princípios constitucionais e por forma a permitir a sua adequada aplicação prática, o artigo 222º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
Ou seja, e como tem repetida e uniformemente decidido o Supremo Tribunal de Justiça,
“(A) providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, e que não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto a validade ou o mérito de atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida ou que fundamentem a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis (artigos 399.º e segs. do CPP), que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (assim e quanto ao que se segue, por todos, de entre os mais recentes, o acórdão de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, em www.dgsi.pt).
A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata da pessoa privada da liberdade perante a inadmissibilidade legal da prisão. “
Ac. do STJ de 10 de maio de 2023 – Proc. 196/20.5JAAVR-B.S1 in www.dgsi.pt
Assim e procurando concluir esta introdução, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessária e exclusivamente, às situações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
Com efeito, como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, de entre os mais recentes, por todos, os acórdãos de 16.11.2022, Proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, de 9.3.2022, proc. 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).
3.3.2. O caso concreto
Começando pelo fim, é patente que o requerente pretende transformar a presente providência de Habeas Corpus numa instância de recurso ordinário.
Com efeito, todos os argumentos expostos no requerimento ora em apreço já foram apresentados ao Juiz de Execução das Penas de Lisboa, que os indeferiu, sendo que, embora notificado desses despachos, o requerente não invocou a sua nulidade ou irregularidade, nem interpôs recurso dos mesmos para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Ora, como tem sido jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus não é meio adequado para impugnar os despachos de liquidação das penas. Nesse sentido, vejam-se os seguintes acórdãos:
“(…) providência do Habeas Corpus que não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos proferidos pelos Senhores Juízes do Tribunal da condenação e / ou do TEP, em termos de contagem de pena, relativamente aos quais se discorde e, muito menos, para vir questionar uma liquidação de pena feita e reafirmada por diversas vezes, mormente em 19 de março de 2024 e 6 de junho de 2024, de que o Recorrente teve conhecimento, bem como a sua Ilustre Mandatária, não tendo havido qualquer reação.”6
“O habeas corpus é uma providência com natureza de acção autónoma e fim cautelar, que visa por termo, de forma imediata, a uma situação de abuso de poder, causada por uma prisão ou detenção ilegal, directa e imediatamente verificável (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2023, processo nº 100/18.0TXCBR-L.S1, de 9 de Março de 2022, processo nº 816/13.8PBCLD-A,S1 e de 11 de Novembro de 2021, processo nº 869/18.2JACBR-G.S1, in www.dgsi.pt).
Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o habeas corpus, dados a sua especial natureza e fim, não é meio processual adequado para sindicar despachos proferidos pelos juízes dos Tribunais de Execução das Penas, com fundamento, designadamente, em nulidades, irregularidades, incorrectas liquidações de penas, ou inobservância dos prazos de apreciação da concessão da liberdade condicional facultativa (entre outros, acórdãos de 23 de Abril de 2025, processo nº 1975/15.0TXLSB-K.S1, de 8 de Janeiro de 2025, processo nº 430/14.0TXLSB-E.S1, de 20 de Março de 2024, processo nº 2713/16.6T9PDL-C.S1, de 20 de Dezembro e 2023, processo nº 426/19.6TXEVR-K.S1 e de 27 de Outubro de 2022, processo nº 1491/17.6TXLSB-R.S1, in www.dgsi.pt).7
Aliás, como atrás se deixou consignado, uma das questões que nos é colocada já foi apreciadas num outro processo de Habeas Corpus8, tendo o respetivo requerimento sido indeferido.
Tanto bastaria para que se considerasse manifestamente improcedente a presente providência.
Contudo, algo mais se acrescentará, sobretudo para o esclarecimento do requerente.
Assim,
3.3.2.1. Descontos de período de privação da liberdade alegadamente ignorados
Relativamente a este ponto desde logo se observa que, como atrás consignado, esta questão já foi apreciada e decidida no âmbito da providência de Habeas Corpus nº 106/17.7... que a indeferiu, confirmando que os descontos a fazer totalizam 9 anos, 2 meses e 13 dias Assim e dado não se vislumbrar terem sido juntas aos autos novas informações sobre esta matéria, ocorre caso julgado nos termos do disposto no artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.
E é também por isso que, nos presentes autos, repetidas promoções e despachos9 consignaram que, com a informação ora disponível, o período de privação de liberdade que deve ser descontado totaliza 9 (nove) anos 2 (dois meses) e 13 dias.
Assim e para terminar, é evidente que não pode proceder a pretensão do requerente
3.3.2.2. Penas alegadamente prescritas
Alega o requerente que as penas que lhe foram aplicadas se encontram prescritas.
A doutrina e jurisprudência entendem, de forma uniforme, que o prazo de prescrição das penas se inicia no dia do trânsito em julgado da decisão que as aplicou.10
Por outro lado, também são doutrina e jurisprudência pacíficas que, no caso de pena única resultante de cúmulo jurídico, o prazo se inicia a partir do dia do trânsito em julgado da decisão que realizou esse cúmulo e aplicou essa pena única.
A título de exemplo veja-se o seguinte acórdão:
I - Uma pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico só prescreve, no termo do prazo de dez anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão que a aplicou – art.º 122.º, n.º 1, c), e n.º 2, do Código Penal – sendo para o efeito irrelevante a medida das penas parcelares.11
Revertendo ao caso concreto verifica-se o seguinte:
Processo nº 12329/99.4...
A pena de 4 anos e 6 meses foi aplicada no através de acórdão proferido a 26 de junho de 2018 e que transitou em julgado a 26 de julho de 2018.
Nos termos do disposto no artigo 122º, nº1, al c) do Código Penal o prazo de prescrição dessa pena é de 10 anos Assim – e sem sequer ter em conta causas de suspensão ou de interrupção desse prazo (que, in casu, até existem, desde logo porque o requerente foi declarado contumaz) - a pena aplicada nesse processo apenas prescreveria em 26 de julho 2028.
Processo nº 106/17.7...
Neste processo o acórdão foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 25 de outubro de 2017 e transitou a 29 de novembro de 2018.
Ao contrário do que, por vezes (e certamente por mero lapso) é referido no processo, através do mesmo foram realizados dois (e não apenas um) cúmulos jurídicos e aplicadas duas penas únicas de prisão a cumprir sucessivamente: uma de 22 anos de prisão e outra de 16 anos de prisão.
Nos termos do disposto no artigo 122º, nº1, al a) do Código Penal o prazo de prescrição dessas penas é de 20 anos Assim – e sem sequer ter em conta causas de suspensão ou de interrupção desse prazo (que, in casu existe, também existem) - as penas aplicadas nesse processo apenas prescreveriam em 29 de novembro de 2038.
É, portanto, flagrante, a falta de razão do requerente como, aliás, já lhe tinha sido explicado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa…
3.3.2.3. Proibição de aplicação de pena superior a 25 anos de prisão
Relativamente a este ponto limitamo-nos a transcrever o despacho de 24 de julho de 2025, ao qual se adere integralmente, e a citar o Professor Figueiredo Dias:
“Pretende ainda o requerente que seja reduzido o período da pena de prisão uma vez que em Portugal é proibido penas de prisão para cumprir superior a 25 anos de prisão.
Contudo, o limite de 25 anos não é aplicável no caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão como é o caso vertente.
Com efeito, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/5/2008 (Proc. nº 9141/2007-3), "a lei substantiva penal, no seu artº 41º, nº 2, limita a duração das penas de prisão ao máximo de 25 anos, mas tal limitação diz respeito à pena aplicável a cada crime ou à pena conjunta aplicável no caso de concurso de crimes e não ao período máximo de tempo de prisão aplicável a cada delinquente.
O recorrente confunde dois conceitos distintos: o de cúmulo jurídico e o de sucessão de penas. É que se o arguido, depois de condenado por um crime, por sentença transitada em julgado, comete um novo crime, está-se perante uma sucessão de penas, estando afastada a figura do cúmulo jurídico por não haver relação de concurso nos termos dos artigos 78º e 79º, do C.P.
E o que acontece é que o limite estabelecido no artº 41º do C.P. refere-se unicamente a cada uma das penas, parcelares ou únicas, e não às situações de sucessão de penas, aplicadas sucessivamente. Neste caso, tendo o arguido de cumprir aquelas três penas (por não serem cumuláveis), aquele limite só é aplicável a cada uma delas e não á duração total do tempo de prisão decorrente das penas sucessivas, e em relação a cada uma delas não foi ultrapassado o limite legalmente previsto.”
“&102 Para todos os casos de ultrapassagem do máximo normal vale o “máximo dos máximos” de 25 anos, constante do artigo 40º, nº 3. Ele aplica-se apenas, porém, a cada pena de prisão (singular ou resultante cúmulo jurídico), não a uma pluralidade de penas sofridas pelo mesmo agente. Em casos, na verdade, onde não possa ter tido aplicação as regras de punição do concurso de crimes dos arts. 78º e 79º (sobre elas infra 9º, Cap. II) e o agente tenha de sofrer mais que uma pena, o limite máximo - normal ou especial - vale para cada uma delas, não para a sua soma.”12
Face ao exposto, é evidente que o requerente carece de razão, apenas resultando o que afirma de má perceção dos aludidos conceitos.
3.3.2.4. Ultrapassagem do momento em que se devia ter procedido à sua audiência no âmbito de eventual concessão de liberdade condicional
Vem, finalmente, o requerente alegar que “(…) já foi excedido o prazo para ser ouvido em liberdade condicional que seria o dia 12 de Setembro de 2018”
Ora, como acima ficou demonstrado, o requerente ainda não alcançou o meio das penas sucessivas que lhe foram aplicadas, o que apenas sucederá, de acordo com a liquidação da pena acima referida, a 29 (vinte e nove) de setembro de 2030.
Ou seja, não havia justificação para a aludida audição, nem – muito menos – para a consequente decisão de concessão ou não de liberdade condicional.
De qualquer forma e ainda que assim não fosse - ou seja, se se tivesse ultrapassado o meio da pena sem que o recluso tivesse sido ouvido para eventual concessão de liberdade condicional – a privação da liberdade do requerente não passaria a ser ilegal e, por isso, não se justificaria o uso da providência de habeas corpus.
Com efeito e como tem sido decidido neste Supremo Tribunal de Justiça:
“II - Não cabem no âmbito da providência de Habeas Corpus, (i)alegados lapsos na liquidação da pena, ou (ii)a não concessão da liberdade condicional, atingido o cumprimento sucessivo de ½ ou 2/3, das penas de prisão em que o arguido foi condenado.
IV - Para estas questões encontram-se legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas de acordo com o estabelecido nos art.ºs 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP).
Portanto e em conclusão também neste ponto falece manifestamente razão ao requerente.