I- O conceito de legitima defesa definido no Codigo Penal de 1886 mantem-se fundamentalmente o mesmo no Codigo actual.
II- O excesso de legitima defesa pressupõe os requisitos da legitima defesa, excedendo-se o reu nos meios.
III- O excesso nos meios, agindo o reu voluntaria e conscientemente sabendo que a sua conduta não era permitida, embora para evitar continuar a ser agredido, e punivel nos termos do n. 1 do artigo 33 do Codigo Penal.
IV- Deve ser condenado pelo crime de homicidio com pena especialmente atenuada o reu, soldado da Guarda Nacional Republicana, que, na sequencia de agressão a murro e a cabeçada, dispara um tiro para matar a vitima que, nesse momento, debruçada sobre ele, caido no chão, a distancia de um metro, se prepara para continuar a agredi-lo, sem que o reu desse causa ao comportamento da vitima.