I- No confronto dos arts. 44 al. g) e 172 n. 1 do CPA deve o julgador apreciar, caso por caso, se a intervenção do órgão recorrido exigida pelo último preceito é susceptível de condicionar a decisão do recurso, pondo em causa a imparcialidade que a citada al. g) do art. 44 visa garantir.
II- Não é afectada a referida garantia de imparcialidade quando o órgão recorrido e a entidade ad quem concordam com o mesmo parecer elaborado por gabinete jurídico, ainda que este seja um serviço na directa dependência funcional do primeiro.