I- Não se alegando que a assinatura aposta num documento o foi quando ele ainda estava em branco nem que a declaração dele constante é falsa, a mencionada assinatura representa a adesão ao teor do documento.
II- Estando provado que o embargante celebrou com a embargada um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel, mútuo que representa o negócio causal ou subjacente à emissão da livrança dada à execução, e que, embora assinada, em branco, o posterior preenchimento foi efectuado nos termos convencionados no contrato de mútuo, deve o subscritor da livrança proceder ao seu pagamento.
III- A circunstância de o embargado ter entregue directamente ao vendedor do automóvel a quantia mutuada, por autorização tácita do mutuário comprador, não altera a situação deste, que tem obrigação de proceder ao pagamento da livrança.