v- O documento comprovativo do conhecimento da lingua portuguesa a que se alude no artigo 15, n. 3, alinea c), do Decreto-Lei n. 322/82, de 12 de Agosto, não e um documento autentico para efeitos da aplicação do artigo 218 do Codigo Penal de 1886.
II- Para que exista co-autoria de um reu relativamente a actividade desenvolvida por outro e necessaria a prova da existencia de um acordo previo entre ambos quanto a actividade desenvolvida por cada um.
III- So e possivel a convolação do ilicito do artigo 218 do Codigo Penal de 1886 para o tipo de crime previsto nas disposições conjugadas dos artigos 219 e 224, n. 4 do mesmo Codigo, se a materia de facto provada consentir o uso dessa faculdade.
IV- Sendo insuficiente essa materia de facto deve ser ordenada a baixa do processo para novo julgamento para sua ampliação.