I- E acto interno e meramente preparatorio, insusceptivel, por isso, de recurso contencioso o despacho ministerial que determina a autoridade aduaneira a liquidação do imposto ad valorem sobre exportação de mercadorias, garantido por deposito.
II- So e possivel a formação de indeferimento tacito quando a autoridade requerida tenha o dever legal de decidir e não apenas competencia hierarquica para orientar a autoridade competente para decidir a final e definitivamente, como sucede no caso de liquidação aduaneira.