I- Nomeado pelo despacho de 26-7-75, publicado no DR, 2, de
1- 8 seguinte, em substituição da administração suspensa de uma empresa privada, e nos termos da al. a) do n. 1 do art. 3 do Dec.-Lei 660/74, de 25-11, o orgão de gestão, e de rejeitar, por irregularidade de representação, o recurso contencioso interposto pelo administrador-delegado suspenso, em representação da empresa sujeita a intervenção estatal, contra a resolução do Conselho de Ministros que prorrogou o prazo de tal intervenção.
II- So o orgão nomeado e que assumiu a plenitude dos poderes legais estatutarios dos orgãos dos corpos sociais suspensos tem representatividade para estar em juizo em nome da empresa.