Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE …… [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 705/765 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB], que havia julgado procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra si e outras contrainteressadas deduzida por A…………, UNIPESSOAL, LDA. e B………. SOCIEDAD UNIPERSONAL [doravante AA.] que anulou «a decisão de exclusão da proposta das Autoras, aos Lotes .. e ..» e «a decisão de adjudicação proferida pela Entidade Demandada, a favor da Contrainteressada C……….., Lda., para os Lotes .. e ..» e condenou a R., por um lado, «a adotar os atos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria se os atos anulados não tivessem sido praticados, concretamente conferindo à Autora a oportunidade de esclarecer o preço proposto para os serviços atinentes ao Lote .. e analisando o atributo preço da proposta em consonância com os esclarecimentos que venham eventualmente a ser apresentados» e, pelo outro lado, «a adjudicar às Autoras a aquisição de serviços objeto do procedimento quanto ao Lote .., por ser a economicamente mais vantajosa».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 796/814] na relevância jurídica fundamental das questões suscitadas [respeitantes à delimitação do que constitui o objeto do processo deste tipo de ações de contencioso pré-contratual considerado em função ou em face das questões suscitadas pelas partes e das pretensões condenatórias à adjudicação ao demandante que nas mesmas ações são deduzidas e em decorrência os deveres e âmbito dos poderes de pronúncia dos tribunais administrativos] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição, para além de nulidade de decisão por ofensa ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013), no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração do direito a uma tutela judiciária efetiva dos administrados, com violação, nomeadamente do previsto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. As AA. produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 821/863] nas quais pugnam, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB julgou procedente a pretensão anulatória deduzida pelas AA. para o efeito considerando que o ato impugnado violou o disposto nos arts. 70.º, n.º 2, al. e), do Código dos Contratos Públicos [CCP] ao ter excluído a sua proposta quanto ao lote .., e que incorreu igualmente em ilegalidade na exclusão da proposta quanto ao lote .. já que em desrespeito, nomeadamente da al. c) do n.º 2 do mesmo art. 70.º do CCP, para depois, analisando a pretensão condenatória deduzida pelas mesmas AA., considerar que «[e]nquanto no Lote .., o dever de praticar o ato de adjudicação da proposta em causa depende de uma ponderação administrativa a efetuar em sede de análise de propostas – só podendo a proposta merecer a adjudicação caso venha a ser admitida no seguimento de uma nova análise pelo Júri expurgada das ilegalidades que viciaram a anterior –, no caso do Lote .., ficou por demais clarividente que a análise da proposta só podia conduzir à admissão da proposta (por não se verificar qualquer impossibilidade de avaliação, fundamento inerente à decisão de exclusão)», termos em que «[d]esta feita, caso não estivesse ferido do vício invalidante detetado, a análise da proposta para o Lote .. somente poderia ter conduzido a um desfecho, que é o da admissão e subsequente submissão da proposta à avaliação por aplicação do critério da proposta mais vantajosa», pelo que condenou a R. «… a adotar os atos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria se os atos anulados não tivessem sido praticados, concretamente conferindo à Autora a oportunidade de esclarecer o preço proposto para os serviços atinentes ao Lote .. e analisando o atributo preço da proposta em consonância com os esclarecimentos que venham eventualmente a ser apresentados» e «… a adjudicar às Autoras a aquisição de serviços objeto do procedimento quanto ao Lote .., por ser a economicamente mais vantajosa» [cfr. fls. 502/579], sendo que na contestação pela contrainteressada adjudicatária haviam sido imputadas à proposta das AA. várias ilegalidades no seu entender conducentes à sua exclusão e que isso conduziria à improcedência dos pedidos de condenação à adjudicação das aquisições de serviços respeitantes aos lotes .. e .. às AA
7. O TCA/S manteve integralmente este juízo, sustentando que aquela contrainteressada «notificada da proposta do júri sobre os motivos de exclusão da proposta das recorridas e da decisão de adjudicação não reagiu, por opção sua, contra tal decisão na parte em que, sendo-lhe desfavorável, considerou que as não conformidades por si apontadas à proposta das autoras não constituem motivo de exclusão da proposta», e de que «para sabermos se a sentença recorrida errou ao condenar a SCM… a adjudicar o lote .. às ora recorridas temos de voltar ao ponto de onde partimos. Com efeito, a sentença só pode ter incorrido em erro se conhecidas as ilegalidades que a contrainteressada imputou à proposta das autoras/recorridas, na audiência prévia no procedimento, na contestação e nas alegações de direito que produziu nos autos, as quais não motivaram a exclusão da proposta, forem analisadas pelo tribunal como novos fundamentos de ilegalidade desconsiderados no ato impugnado», sendo que «não cumpre ao tribunal nesta ação de impugnação de ato administrativo, sem que tivesse sido deduzido pedido reconvencional (arts. 102.º, n.º 1 e 83.º-A do CPTA), conhecer de fundamentos apreciados e rejeitados pelo júri e pela SCM… ao proferir a decisão de adjudicação (que é a decisão singular, una e indivisível que compreende a exclusão de propostas, a ordenação de propostas não excluídas e identifica o adjudicatário – art 148.º, n.º 4 do CCP)».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a intervenção deste Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. As quaestiones juris que relevantemente se mostram colocadas na presente revista centram-se na delimitação do que constitui o objeto do processo deste tipo de ações de contencioso pré-contratual, presentes as questões suscitadas pelas partes e as pretensões condenatórias à adjudicação ao demandante que nas mesmas ações são deduzidas, e do que, em decorrência, são os deveres e âmbito dos poderes de conhecimento e pronúncia dos tribunais administrativos e, bem assim, os poderes condenatórios dos tribunais administrativos em decorrência do juízo anulatório do ato de adjudicação.
10. Ora tais questões revelam-se, in casu, como dotadas de relevância jurídica fundamental, porquanto assumem carácter paradigmático e exemplar, nelas se verificando capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetíveis de se poderem projetar ou de serem transponíveis para outras situações, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, o que legitima a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
11. Temos, por outro lado, que as mesmas revelam-se dotadas de complexidade jurídica, revelada pelo facto da sua análise envolver o cotejo e ponderação normativa e principiológica, que se mostra carecida de devida dilucidação por este Supremo Tribunal.
12. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 24 de fevereiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.