A obrigação prevista no n. 27 da clausula 4 do contrato de concessão de exploração de jogo de fortuna ou azar da zona de jogo temporario da Povoa de Varzim, outorgado em 3-12-75, referida ao n. 4 do art. 14 do D.L. n. 48912 de 18-3-69 e a alinea
F) do n. 1 do art. 2 do Decreto n. 140/75, de 19-3, foi calculado em função da duração da epoca de jogo, pelo que, prorrogada a sua duração de seis meses para um ano, por periodo de tempo indeterminado, esta a mesma sujeita a modificação prevista no art. 2 do DL n. 716/75, de 20 de Dezembro.