Em causa está o despacho que aplicou a medida de coacção de TIR e apresentações periódicas a arguido suspeito de ter praticado actos de abuso sexual sobre uma menor, sua bisneta.
O recurso do MºPº - que pugnava pela prisão preventiva - é de improceder porque não está fundamentado nem o perigo de fuga nem o perigo de perturbação da ordem a tranquilidade públicas e as exigências cautelares bastam-se ( entenda-se que o arguido é de avançada idade e passado criminal limpo) se às medidas de coacção já determinadas se acrescentar a obrigação de fixar residência em casa diversa da dos menores ofendidos, e evite todos os contactos com estes, o que se decide.