I- Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida, acerca dela, prova testemunhal.
II- Não é pacífica a questão de saber se ao questionário pode ser levado um facto que só documentalmente se pode provar.
III- Porém, o que não oferece dúvidas é que, admitida a formulação de quesito que só por documento se pode provar, a ele não poderá o tribunal depois responder.
IV- Dando-se como não escrita tal resposta, extingue-se a eventual contradição que haja com as respostas a outros quesitos.
V- Para a integração das lacunas da declaração negocial há que atender, em primeira linha, à vontade presumível dos declarantes e se por aí se chegar a uma solução contrária aos princípios da boa fé, então terá de prevalecer a solução que melhor salvaguarde esses princípios.
VI- Na indagação da vontade presumida das partes há-de o intérprete socorrer-se de todos os elementos ao seu dispôr, incluindo actos jurídicos havidos entre as partes que, por qualquer forma, se mostrem relacionados com o negócio celebrado.
VII- A lei prevê a possibilidade da defesa da posse que não tenha mais de um ano, afirmando embora que o possuidor nessas condições só pode nela manter-se ou a ela ser restituído contra quem não tiver melhor posse.
VIII- A parte que falta, acintosamente, à verdade sobre factos essenciais que interessavam à decisão do pleito e que eram de seu conhecimento pessoal e vieram a provar-se, litiga com evidente má fé.