Fundamentação:
O pedido dos autores tem o valor de € 1 153 343,00. Foi deduzido contra a seguradora e os responsáveis civis, mas só aquela ficou na acção, pois em relação a estes houve desistência do pedido, homologada por decisão transitada em julgado.
Por essa razão e porque o valor do pedido excede o valor mínimo do seguro obrigatório a ter em conta (€ 600 000,00), o tribunal recorrido, fundando-se no artº 29º, nº 1, alínea b), do DL nº 522/85, considerou a seguradora parte ilegítima, absolvendo-a da instância.
Pretende-se saber se essa decisão foi correcta.
Estabelece aquele artº 29º na parte que aqui importa:
«1 – As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
- a)Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;
- b)Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites fixados referidos na alínea anterior».
Afirma-se sem dúvida que, ultrapassando o valor do pedido o valor do seguro obrigatório, como aqui acontece, têm de ser accionados a seguradora e o responsável civil.
Mas, nos termos do artº 9º do Código Civil, «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada ...». Estando-se no âmbito do seguro obrigatório, não se teve certamente em vista outro seguro nem, consequentemente, se entrou em linha de conta com a sua existência. Deve por isso entender-se que, quando se afirma que, excedendo o valor do pedido os limites fixados para o seguro obrigatório, a acção deve obrigatoriamente ser deduzida contra a seguradora e o responsável civil, se pretende significar que isso é assim se houver apenas seguro pelo valor obrigatório; já não se houver seguro para além dos limites do seguro obrigatório, cobrindo o valor do pedido. Nesse caso, não há nenhuma justificação para que a acção seja obrigatoriamente proposta também contra o responsável civil, porque a seguradora responde pela totalidade da indemnização.
Nesse sentido decidiu o Ac. RC, de 14/06/2005, que pode ser consultado em www.dgsi.pt, onde tem o nº convencional JTRC:
«Embora este último preceito exija que a acção seja proposta contra a seguradora e o civilmente responsável quando o pedido formulado ultrapasse os limites fixados para o seguro obrigatório, tem de se entender que ele não tem aplicação quando existe seguro facultativo que cobre a responsabilidade que exceda o montante do seguro obrigatório.
Com efeito, não pode fazer-se uma interpretação literal desse preceito, devendo antes interpretar-se o mesmo no sentido de que nele se contempla unicamente o caso de a eventual responsabilidade que exceda o montante do seguro obrigatório estar a descoberto da apólice e em que, por isso, ela tem de ser suportada pelo responsável pelo acidente, assim se justificando a demanda deste, a fim de que o lesado possa ser completamente ressarcido.
Essa é a razão de ser desse litisconsórcio necessário e, por isso, (...) não existe fundamento para a demanda obrigatória do responsável civil quando este haja transferido para a seguradora a sua responsabilidade em termos que ultrapassem o seguro obrigatório e garantam a satisfação do pedido formulado (...).
(...) não colhe o argumento de que o litisconsórcio se justifica porque a seguradora pode opor ao lesado, no âmbito do seguro facultativo, numerosas excepções cuja arguição lhe está vedada quando o pedido se contiver nos limites do seguro obrigatório, já que nesse caso, o lesado pode sempre fazer intervir o responsável civil para assegurar a total reparação dos seus danos».
Neste entendimento, o pedido, sendo de valor (€ 1 153 343, 00) inferior ao valor do seguro contratado (€ 50 000 000,00), não tinha que ser obrigatoriamente deduzido também contra os responsáveis civis. Em consequência, não pode manter-se a decisão recorrida.
Ficam prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pelos recorrentes.