I- No mandato judicial, o dever de agir no interesse do mandante traduz-se, nomeadamente, em o advogado, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
II- O interesse dos réus na acção de despejo que lhes foi instaurada exigia que as rendas vencidas na pendência da acção fossem depositadas, ainda que condicionadamente ( artigo 979 do Código de Processo Civil ), pelos valores que o autor pretendia e não os calculados pelo mandatário daqueles.
III- Tendo sido depositadas rendas inferiores às devidas, o tribunal decretou o despejo imediato, o que revela que o mandato não foi devidamente cumprido.
IV- No âmbito da responsabilidade contratual a culpa do devedor presume-se, incumbindo, por isso, ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
V- Era ao advogado recorrente que competia fazer a prova de que actuou com a diligência que o caso exigia e lhe permitiam os seus conhecimentos e experiência, por forma a que tivessem sido depositadas as importâncias correctas.
VI- E como ele próprio reconhece que não fez prova expressa de que aconselhou o recorrido a continuar a depositar a renda reclamada pelo senhorio, deve considerar-se responsável pela falta de depósito das rendas vencidas na pendência da acção que conduziu ao despejo imediato.