I- A estatuição por via legal do regime juridico dos adidos não subjectiva, por si so e desde logo, todos os direitos inerentes a situação de actividade, sendo aplicavel a remuneração desta o regime geral em vigor a data do destacamento do adido.
II- Assim, o adido destacado para a Direcção-Geral de Contribuições e Impostos em Julho de 1978 ficou abrangido pela proibição das remunerações acessorias constante quer do Decreto-Lei n. 362/75, de 10 de Julho, quer do Decreto-Lei n. 923/76, de 31 de Dezembro.
III- O principio constitucional do artigo 53 da Constituição da Republica de "salario igual para trabalho igual" não e prejudicado ou afectado pela eliminação geral e futura das remunerações acessorias, so porque o legislador ressalvou provisoriamente aquele que delas vinham beneficiando.