I- Não deixa de pronunciar-se sobre a alegada deficiência da fundamentação das respostas aos quesitos o acórdão da Relação que considera que a motivação, tal como se acha feita, satisfaz a exigência do artigo 653, n. 2 do Código de Processo Civil.
II- A lei dá como satisfeita essa exigência com a menção dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julgadores.
III- A falta de tal menção constitui simples irregularidade, que, podendo conduzir à repetição da prova, não importa, todavia, a anulação da decisão do colectivo.
IV- É puramente de facto, escapando, por isso, à censura do Supremo Tribunal de Justiça, a questão de saber se a resposta a um quesito é incompreensível e absurda.
V- Provando-se que um menor nasceu das relações sexuais mantidas por sua mãe com o réu procede, a acção de investigação oficiosa de paternidade.