I- Embora a promessa não tenha eficácia translativa, não constituindo ela título de posse do "accipiens",
à luz do disposto no n. 1 do artigo 1259 do Código Civil, título de posse poderá ser a entrega real operada pelo promitente-vendedor por antecipação
à celebração do contrato definitivo;
II- A boa-fé do réu cessou com a citação, momento em que passou a saber que as fracções por si ocupadas eram propriedade do autor (artigos 481, a) do CPC e 1270, n. 1 do Código Processo Civil), pelo que, a partir daí, responderá pelos prejuízos que, eventualmente, cause ao autor com essa ocupação;
III- Nos termos do n. 2 do artigo 273 do Código Processo Civil, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido; mas não pode, através dessa redução, relegar para execução de sentença a liquidação do pedido ou de parte do pedido.
IV- A jurisprudência e a doutrina têm considerado que a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência do dolo, quer substancial (se respeitante
à relação jurídica substancial), quer instrumental
(se atinente à relação jurídica processual).