I- Tendo sido anulado o concurso interno geral de ingresso para a categoria em que a recorrente se encontrava provida, estava obrigada a candidatar-se a novo concurso, aberto para a mesma categoria, sob pena de rescisão do contrato.
II- Por efeito da anulação daquele primeiro concurso, foram destruídos todos os efeitos dos mesmos, aí se inserindo a candidatura e o posicionamento na lista de graduação, obtido pela recorrente.
III- Não viola pois o art. 38 n. 3 do DL. 427/89 de 7-XII o despacho que determina a rescisão do contrato administrativo de provimento da recorrente, por não se ter candidatado a novo concurso aberto pelos Serviços, após anulação do concurso referido em I.
IV- E, também não viola os ns. 5 e 6 do preceito em questão, pois, a aplicação destes, pressupõe que o contrato não tenha sido rescindido, nos termos do n. 3 do citado art. 38.