Nos termos do artigo 445 n.3 do Código de Processo Penal "A decisão que resolver o conflito (de jurisprudência) não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão".
Porém, não basta, como é o caso subjudice, a propósito da eficácia da contumácia como causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, recusar a aplicação de uma norma (do artigo 119 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal), com o argumento de que a mesma é inconstitucional, sem invocação de qualquer elemento novo, que não tenha sido ponderado, in casu, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.10/2000, de 10 de Novembro do mesmo ano.