I- Transitada em julgado decisão que condena certa firma em determinadas multas, não pode beneficiar da amnistia da alínea t) do artigo 1 da Lei n.
16/86, de 11 de Junho, essa mesma firma, se, embora pago o imposto e juros compensatórios, na data limite daquela alínea t), não tiverem sido pagos por inteiro os juros de mora.
II- Os benefícios do Decreto-Lei n. 53/88, de 25 de Fevereiro, nomeadamente a dispensa dos juros de mora, não podem ser concedidos se antes se verificaram já os pressupostos que levaram à não concessão da amnistia da Lei n. 16/86, de 11 de Junho.