I- De acordo com o regime legal previsto no D.L. 400/84 de 31 de Dezembro as especificações relativas aos aspectos gerais das construções a levantar podiam constar dos licenciamentos de loteamentos através dos respectivos Alvarás, tendo as mesmas especificações efeitos vinculativos para as próprias Câmaras.
II- O Regulamento do Plano Director Municipal do Porto que entrou em vigor em 2.12.1993 não é aplicável a alvará de loteamento aprovado em conformidade com o Plano Director Municipal do Porto aprovado por despacho Ministerial de 1.8.1964.
III- O aproveitamento do vão de telhado de uma construção que não interfere com a área e volumetria do edifício aprovado no âmbito do D.L. 400/84 de 31 de Dezembro e que está de acordo com o alvará aprovado ao abrigo deste último Decreto-Lei, não viola o Plano Director Municipal posto posteriormente em vigor (art. 52° n° 1 alínea b) do D.L. 445/91 ).