I- O ataque ao imposto profissional liquidado no processo de transgressão so pode ser feito neste processo;
II- Deduzida, apesar disso, impugnação, se o juiz indefere liminarmente o pedido, invocando, entre outras razões, que a liquidação efectuada no processo de transgressão não era definitiva e executoria, tal afirmação não constitui caso julgado invocavel no processo de transgressão, uma vez que constitui mera fundamentação da decisão de indeferimento, sendo certo que o caso julgado não se estende aos motivos da decisão;
III- Por isso, o juiz esta livre de sustentar no processo de transgressão que afinal a liquidação nele operada e definitiva e executoria, e que, por via disso, não se operou a caducidade da liquidação, uma vez que não existe contradição entre decisões mas apenas entre os fundamentos de uma e outra decisão;
IV- Estão sujeitas a tributação em imposto profissional as quantias pagas pela entidade patronal a trabalhadores, de modo pre-fixado, sem que os trabalhadores prestem contas dos gastos efectivamente suportados, nomeadamente por alguma das formas consentidas pela administração fiscal.