I- Os fundamentos da garantia jurídico-política da aplicação retroactiva de leis penais mais favoráveis ao infractor, constante do art. 29, n. 4 da Constituição da República, justificam que abranja também o ilícito contraordenacional fiscal não aduaneiro e o regime de prescrição nele estabelecido.
II- O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL. n. 20-A/90, de
15 de Janeiro, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, quando interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções fiscais que o RJIFNA, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contraordenações, pelo Acórdão n. 150/94, de 94.02.08, do Tribunal Constitucional, publicado in D.R., I, Série, de 94.03.30.
III- O regime de prescrição do procedimento judicial previsto no art. 27 do DL. n. 433/82, de 27 de Outubro
(Lei Quadro das Contraordenações), aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 4, n. 2 do RJIFNA,
é mais favorável do que o constante do art. 115, §§ 1 e 2 do CPCI e do art. 35 do CPT.
IV- Por isso, o regime a eleger para regular a prescrição das infracções fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do RJIFNA, aprovado pelo citado
DL. n. 20-A/90, é o que resulta do DL. n. 433/82.
V- O art. 120, ns. 2 e 3 do C. Penal é subsidiariamente aplicável na contagem do prazo de prescrição contraordenacional estabelecido pelo DL. n. 433/82, por força do disposto no art. 32 deste último diploma.
VI- Todavia, não lhe é aplicável subsidiariamente o regime de suspensão da prescrição constante do art. 119 n. 1, al. b), porquanto o despacho proferido no processo de transgressão fiscal, em execução do qual são efectuadas as notificações referidas nos arts. 117,
127 e 140 do CPCI, não tem a natureza de despacho de pronúncia ou equivalente.