069088 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Henriques Simões
Processo: 069088
ACORDAO
Descritores: Materia de facto, Poderes do supremo tribunal de justiça, Interpretação do negocio juridico, Interpretação da vontade, Contrato-promessa de compra e venda, Sinal, Presunção juris tantum, Execução especifica
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00008483
Nr Documento: SJ19810429069088X
Indicações Eventuais: CF ASS STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N343 PAG147.
Referência Publicação: BMJ N306 ANO1981 PAG254
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bfaabf880ba1946802568fc0039c76f
Sumário
I - Fixada pelas instancias a vontade real dos contraentes, deve ter-se essa decisão como versando materia de facto que o Supremo não pode censurar. II - A presunção decorrente da existencia de sinal, estabelecida no n. 2 do artigo 830 do Codigo Civil, pode ser ilidida por prova em contrario, embora não possa inferir-se da propria estipulação do sinal a vontade dos contraentes de não excluirem a execução especifica, sendo antes indispensavel a vontade real dos contraentes e não uma simples vontade presumida, ou conjectural, de sinal oposto, tirado do condicionalismo concreto do contrato.