1.1. A......, com sede no ..., Viana do Castelo, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgara caducado o seu direito a impugnar a liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 1990, 1991 e 1992.
Formula as seguintes conclusões:
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O IVA é, por natureza, um imposto de cobrança virtual, pelo que lhe é aplicável o artigo 123º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Tributário;Em consequência, o prazo para impugnação apenas começa a correr a partir do termo do prazo para o pagamento voluntário;O artigo 107º do C.P.T. determina que pagamento voluntário de dividas de impostos e demais prestações tributárias é o que se realiza dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias;As disposições conjugadas dos artigos 123; nº 1, alínea a), e 102º, ambos do C.P.T., artigo 27º, nº 1, do CIVA, e 28º, alínea b), do C.P.C.I., estabelecem que é de 120 dias o prazo para deduzir a impugnação judicial;Igual prazo de 120 dias é o que resulta do estipulado pelo artigo 117º, nº 2, do C.P.T., que assegura concede ao contribuinte o prazo de 30 dias para pagar os impostos em falta;O prazo de 30 dias inicia-se apenas com a notificação e, embora com a obrigação de pagar juros de mora, é o último prazo estabelecido pela lei tributária para o contribuinte pagar voluntariamente os impostos, como resulta do nº 3 do artigo 117º citado;Tendo entrado antes de decorrido o prazo de 120 dias, a impugnação judicial é tempestiva;O artigo 474, nº 1, alínea c), do Código prescreve que a petição deve ser liminarmente indeferida quando a acção for proposta fora de tempo, ou quando for evidente que a pretensão do autor esteja irremediavelmente comprometida e não possa proceder (cfr. Acórdão de 10/02/99, da 2ª Secção do STA, in Recurso nº 20.235) ;No caso vertente, não pode considerar-se que a si o em apreço está irremediavelmente condenada a improceder, como exige aquela disposição legal;Dai que inexista fundamento legal que justifique a rejeição liminar da impugnação em apreço;O IVA é um imposto de cobrança eventual, por ser aleatória, uma vez que o Estado não sabe de antemão o que vai arrecadar nem quando, pelo que, no que respeita a prazos, não é de aplicar o artigo 7º do Decreto-Lei nº 154/SI, de 23 de Abril;É sim aplicável o artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que regula os prazos para impugnação judicial;O prazo para apresentação da impugnação é de 90 dias, contado a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos nos termos do artigo 49º, nº 2, do CPT. e artigo 279º do Código Civil;Pagamento voluntário de dívidas ao Estado é o efectuado nos prazos de vencimento estabelecidos nos regimes legais que disciplinam as respectivas receitas (artigo 19º do Decreto-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto);Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos da leis tributárias (artigo 109º, do CPT.);Quando se proceda à liquidação do imposto per iniciativa dos serviços, o contribuinte é notificado para efectuar o pagamento no prazo de 15 dias a contar da notificação, sob pena de, não o fazendo, a cobrança se converter em virtual - artigo 27º, nºs. 1 e 2 do CIVA;O artigo 19º, g 1º, dispunha que, na cobrança virtual, o tesoureiro recebia previamente os respectivos títulos, acto que estabelecia a obrigação de cobrança, que se extinguia pelo pagamento voluntário ou coercivo, ou pela anulação da própria divida;Das disposições conjugadas dos artigos, 20º, 23º e 28º, alínea b), do C.P.C.I. resultava que, após o débito ao tesoureiro para a receita de cobrança eventual que se convertesse em cobrança virtual, decorria um prazo de 15 dias para pagamento com juros de mora, findo o qual ocorria o relaxe;Esse prazo de 15 dias para pagamento, embora com juros de mora, era ainda um prazo de pagamento voluntário - cfr. artigo 20º do C.P.C. I;Assim, voluntário era o pagamento efectuado com juros de mora quando a cobrança eventual se convertesse em virtual, como sucede no caso vertente;No caso dos autos, o débito ao tesoureiro foi efectuado em 11/08/94 e, desde 12/08/94, data da a abertura do cofre, decorreu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, que terminou em 26/08/94;Findo este prazo, contava-se o de 90 dias, que estabelecia o fim do prazo para a dedução da impugnação para o dia 24/11/94;A impugnação deu entrada no dia 22 de Novembro de 94, pelo que é tempestiva;O douto acórdão recorrido violou, pois, os artigos 102º, 107º, 117º, nºs. 2 e 3, 123º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Tributário, artigos 27º, nºs. 1 e 2, do CIVA, e artigos 20º, 23º e 28º, alínea b), todos do C.P.C.I., artigo 474, nº 1, alínea c), e artigo 7º do. Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, este a contrario sensu, pelo que deve ser substituído por outro que considere como tempestiva a interposição da impugnação judicial em apreço”.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o acórdão recorrido merece ser confirmado, já que se insere na jurisprudência deste Tribunal.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto vem assim fixada:
“a)
b)
c)
d)
e)
f)
s)
Em cumprimento da Ordem de Serviço nº 4947, de 3/5/93, foi efectuado exame à escrita da recorrente pelos Serviços de Fiscalização da DDF de Viana do Castelo.Liquidado imposto adicional referente a IVA dos anos de 1990, 1991 e 1992 pelo Chefe da Repartição de Finanças, a recorrente reclamou para a Comissão de Revisão a que se refere o artº 85º do CPT.Não tendo havido acordo no seio da Comissão, foi a reclamação decidida pelo seu Presidente, o srº Director Distrital de Finanças.Na sequência da decisão da reclamação a recorrente foi notificada em 3/5/94 para pagar os impostos liquidados adicionalmente no prazo de quinze dias após a notificação (V. aviso de recepção e documentos na parte final do apenso).Não tendo a recorrente efectuado o pagamento no prazo fixado, procedeu-se ao débito ao Tesoureiro da FP para a cobrança virtual em 11/S/94 através dos conhecimentos nºs 1353, 2132 e 2460 (V. fls. 24 – vº).A abertura do cofre ocorreu em 12/8/94, tendo o prazo de cobrança voluntária terminado em 26/8/94.Contra a recorrente foi instaurado o processo executivo nº 102439.6 para cobrança das dívidas correspondentes aos impostos liquidados (v. fls. 24 - vº)”.
3.1. A questão a resolver relaciona-se com a tempestividade da impugnação da liquidação adicional de IVA relativo aos anos de 1990, 1991 e 1992, para cujo pagamento vo1untário, no prazo de quinze dias, foi a oponente notificada em 3 de Maio de 1994, ocorrendo o débito ao tesoureiro, para cobrança virtual, na falta de tal pagamento, em 11 de Agosto de 1994.
Considerando que a abertura do cofre teve lugar em 12 de Agosto de 1994, e que o prazo de cobrança voluntária se esgotou em 26 do mesmo mês e ano, quando a petição deu entrada em 22 de Novembro seguinte, concluiu o acórdão recorrido que estava então decorrido o prazo para a oposição à execução, que é o fixado no artigo 89º alínea a) do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), por força do disposto no artigo 7º do decreto-lei nº 154/91, de 23 de Abril.
Entendimento diferente perfilha a recorrente, para quem é aplicável o artigo 123' nº 1 alínea a) do Código de Processo Tributário (CPT), e não o artigo 89º alínea a) do CPCI. Isto porque o IVA é um imposto de cobrança eventual, só passando à cobrança virtual na falta de pagamento eventual. A partir da notificação para pagamento o prazo para a impugnação é, pois, de 120 dias, que resultam da soma dos prazos de 30 dias para o pagamento voluntário com o de 90 dias para a dedução da impugnação.
3.2. Ora, a verdade é que, quer o regime legal a considerar seja o eleito pelo aresto recorrido, quer o preferido pela recorrente, sempre é de haver por extemporânea a sua impugnação.
Está assente que a impugnante foi notificada para pagar o imposto liquidado, no prazo de 15 dias, em 3 de Maio de 1994.
A aplicar-se o regime do CPT, a impugnação devia ser deduzida no prazo de 90 dias, que se inicia com o termo do prazo para pagamento voluntário, conforme estabelece o artigo 123º, nº 1, alínea a) do diploma.
Os artigos 107º e 109º nº 1 do mesmo CPT dispõem que “constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos (...) o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias”, e que, “findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias”.
Deste modo, e contra o que pretende a recorrente, é pagamento voluntário, para o CPT, o que pode ser feito sem a obrigação de pagar juros de mora.
Esse prazo era de 15 dias, a contar da referida notificação, por força do estatuído no artigo 27º nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Assim, o prazo para pagamento voluntário expirou em 18 de Maio de 1994.
E o prazo para a apresentação da impugnação, de 90 dias, acabou em 16 de Agosto de 1994, transferindo-se, por então serem férias judiciais, para o primeiro dia útil após elas.
Como assim, a apresentação da petição de impugnação, em 22 de Novembro de 1994, estava a destempo, se se aferir a sua tempestividade pelo regime do CPT.
3.3, A recorrente chega a resultado diferente porque considera que o prazo para pagamento voluntário é, não só aquele em que a dívida pode ser paga sem juros de mora, mas também aquele em tais juros já são devidos. Retira este entendimento do artigo 20º do CPCI, segundo o qual “o pagamento das contribuições e impostos efectuar-se-à voluntária ou coercivamente e, no primeiro caso, poderá satisfazer-se à boca do cofre ou com juros de mora”.
Mas só pode argumentar-se na base deste artigo 20º do CPCI se se aceitar a aplicação do seu regime ao caso concreto. Se se entender aplicar o CPT, então, o pagamento, quando sejam exigíveis juros de mora, já não é voluntário, como flui do citado artigo 109º nº 1.
Assim, também se nos socorrermos do regime previsto no CPCI - como fez o acórdão recorrido, e é jurisprudência corrente deste Tribunal (vide, por todos, o acórdão de 24 de Novembro de 1999, da Secção em Pleno, no recurso nº 21192) -, o resultado não é o almejado pela recorrente.
Vem fixado que a notificação para pagamento foi efectuada em 3 de Maio de 1994. O pagamento devia efectuar-se no prazo de 15 dias, de acordo com o disposto no artigo 27º nº 1 do CIVA, e não de 30 dias, como invoca a recorrente, ainda aqui respigando, de cada diploma legal, o que mais favorece a sua tese. O prazo para pagamento voluntário só veio a ser alargado mais tarde, por obra do decreto-lei nº 100/95, de 19 de Maio.
O débito ao tesoureiro teve lugar em 11 de Agosto de 1994, e a abertura do cofre no dia imediato - também está estabelecido em sede factual.
O dia da abertura do cofre coincide com o primeiro dia do prazo para impugnar, já que este, de acordo com o artigo 89º, alínea a), do CPCI, é “de 90 dias contados do dia imediato ao da abertura do cofre”.
Estes 90 dias correram até 10 de Novembro de 1994, sendo que a petição s6 surgiu em 22 seguinte, como está fixado no acórdão recorrido. Intempestivamente, pois, como também aí se decidiu.
Em súmula, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, pois a sua petição de impugnação, apresentada em 22 de Novembro de 1994, entrou quando já caducara o seu direito a impugnar, quer se afira a tempestividade pelo regime do CPCI - como fez o acórdão recorrido, acompanhando a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal Administrativo -, quer pelo regime do seu sucessor CPT.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2002
Baeta de Queiroz – Relator – Mendes Pimentel – Alfredo Madureira.