9640862 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9640862
ACORDAO
Descritores: Faltas injustificadas, Multa, Quebra de caução, Requisitos, Formalidades
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00019942
Nr Documento: RP199612119640862
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cdac5bafa04ecb0d8025686b0066e54c
Sumário
I - O mesmo facto - falta injustificada - que origina a condenação do arguido em multa e posteriormente dá lugar à quebra de caução não deu lugar a duas condenações, já que a quebra da caução não é uma nova sanção mas decorre da violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, não havendo que falar na violação do princípio " ne bis in idem ". II - A quebra da caução não pode, porém, ser aplicada automaticamente, sendo necessário ouvir previamente o arguido e o Ministério Público.