I- Tendo-se emitido um recibo de determinada quantia para juntar a um processo-crime como prova de pagamento da indemnização a favor do ofendido, quando só se havia recebido uma quantia menor, tal facto não configura falsidade mas simulação.
II- Declarando um promitente-vendedor, em documento particular, ter recibo determinada quantia como sinal, quando na realidade a não recebeu, não se verifica a falsidade, podendo aquele provar reputar-se a declaração a um facto falso ou invocando simulação ou reserva mental conhecida do declaratário.
III- Alegando os requerentes do incidente de falsidade que um documento continha datas não coincidentes com a realidade e referiam obras não executadas, mesmo que essas afirmações fossem verdadeiras, esse documento não seria falso, pois apenas apresentariam afirmações não verdadeiras do autor.