I- As autoridades ou agentes de autoridade com competencia para levantamento dos autos de noticia são legalmente agentes do ministerio publico das contribuições e impostos.
II- Dai que, em processo sumario de transgressão e no tocante as decisões proferidas em 1 instancia, exista posição contraria a assumida pelo representante do ministerio publico para efeitos de recurso obrigatorio sempre que a sentença da 1 instancia julgue o auto insubsistente ou decida em desconformidade com este.
III- Para efeitos de recurso obrigatorio, relativamente a sentença da 1 instancia, proferida em processo sumario de transgressão, não ha, assim, que fazer-se qualquer apelo a posição do ministerio publico junto do tribunal de 1 instancia. Tratando-se de processo ordinario de transgressão, a posição do representante do ministerio publico relevante para efeitos de recurso obrigatorio e a assumida na acusação deduzida pelo representante do ministerio publico junto do tribunal de 1 instancia.