I- Sendo o recorrente advogado estagiário, o seus honorários são reduzidos a dois terços dos devidos aos advogados, nos termos da nota 1 à tabela anexa ao Decreto-Lei n.102/92 de 30 de Maio, o que se traduz em deverem tais honorários, pela intervenção como defensor oficioso em audiência de julgamento, ser fixados entre 1.670 escudos e 20.000 escudos, em conformidade com o n.10 da tabela referida.
II- Fixados os honorários em 6.000 escudos, foram observados os parâmetros legais, atenta a simplicidade da causa
- crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 348 n.1 alínea a) do Código Penal e 161 n.3 do Código da Estrada - o tempo gasto e o trabalho desenvolvido.