I- Tendo sido devidamente explicitadas em informação da Auditoria Juridica do Ministerio as razões por que se discordou da proposta do instrutor do processo disciplinar que, quanto ao resto, foi inteiramente aceite -, não sofre do vicio de forma por falta de fundamentação o despacho recorrido, que adere as razões expostas na aludida informação.
II- Não se verificando nenhuma das circunstancias especiais previstas no artigo 29 do Estatuto Disciplinar, e não havendo outras circunstancias atenuantes susceptiveis de diminuirem substancialmente a culpa do arguido, não merece censura a posição da autoridade recorrida, ao não usar da faculdade de atenuação extraordinaria consignada no artigo 30 do mesmo Estatuto.
III- Não pode fundamentar a arguição do vicio de desvio de poder a afirmação da recorrente, não confirmada por qualquer elemento constante dos autos, de que se pretendeu mais exercer uma politica de prevenção do que ponderar o seu caso concreto.