I- A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da herança ao tempo do falecimento deste (Código Civil, artigo 62) o que significa que, em princípio, Portugal aceita e respeita a maneira como a lei pessoal do "de cuius" regular a sucessão.
II- Como limite à publicação de tal disposição, o artigo 22 do mesmo Código manda afastar a lei estrangeira indicada pela norma de conflitos quando essa aplicação envolve ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
III- Deverão considerar-se leis de ordem pública internacional as que se inspiram em razões políticas, ou em razões morais ou em razões económicas. A sua função é fundamentalmente obstativa - evitar a aplicação da lei estrangeira contrária a princípios fundamentais de direito português.
IV- O direito à legítima que a lei portuguesa atribui aos filhos perfilhados não confere a esta lei a qualidade de ordem pública.