I- O crime p. p. no artigo 3 da Lei 4/83 de 2 de Abril (falta de entrega de declaração do património e de rendimentos por deputado à Assembleia da Républica) é de natureza instantânea.
Terminando em 85/12/04 o prazo para o arguido apresentar tais declarações, verificou-se nessa precisa data, a consumação do crime.
II- Não existindo naquela Lei, dispositivo especifíco quanto a prazo de prescrição do procedimento criminal, aplica-se a lei geral reguladora de tal instituto - CP82.
Sendo tal ilícito punível com demissão de cargos políticos e com a medida de inibição para o exercício de qualquer cargo da mesma natureza pelo período de 1 a 5 anos, o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal será o previsto na alínea d) do n. 1 do artigo
117 do CP - 2 anos.